RECURSO EXTRAORDINÁRIO ELEITORAL
CONHECIMENTO
Em revisão editorial
25. RECURSO Contra-razões Desistência Juízo de admissibilidade
- Recurso
- RE /
- Tribunal
Ementa
RECURSO Contra-razões "Registro de candidato. Falta de oportunidade para contra-arrazoar o recurso ordinário. Contrariedade aos princípios do contraditório e do devido processo legal. Hipótese em que devem ser os autos remetidos para o TRE/ SE, para que seja dada oportunidade ao ora recorrente de contra-arrazoar o recurso ordinário e, logo após, ouvido o representante do Ministério Público Eleitoral, seja proferida uma nova decisão. (...)" (Ac. nº 13.284, de 1º.4.97, rel. Min. Ilmar Galvão.) Desistência "Recurso especial eleitoral. Registro de candidatura. Eleições complementares. Participação de candidato que deu causa à nulidade do pleito. 1. A matéria jurídica de Direito Eleitoral é de ordem pública. 2. Inadmissível, pela razão anotada, que a parte desista de recurso especial já admitido e pronto para julgamento. (...) 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido." (Ac. de 10.10.2006 no REspe nº 26.018, rel. Min. José Delgado.) "Eleições 2004. Recurso especial. Agravo regimental. Candidato não eleito. Perda do objeto. Pedido de desistência. Desistência homologada". NE: A recorrente requereu desistência do recurso no processo de registro de candidato por perda do objeto, ante a diplomação e posse do seu adversário no cargo de prefeito, assim homologado: "Verifico que a matéria não é de ordem pública e que (...) a coligação e seu candidato conferiram poderes ao advogado subscritor da petição para desistir". (Ac. nº 25.034, de 1º.9.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.) "Recurso especial. Impugnação. Desistência. Direito público. Possibilidade. 1. Só o fato de o processo eleitoral possuir caráter público não impede possam as partes integrantes do feito requerer desistência do recurso. Impõe-se, no caso, a necessidade de expressa concordância da parte contrária. 2. O Ministério Público, na condição de fiscal da lei, pode, a qualquer tempo, intervir no feito e requerer a apreciação de recurso que verse matéria eminentemente pública, não obstante desistência manifestada pela parte. 3. Quem não atuou no feito não pode se opor à desistência do feito manifestada por ambas as partes. (...)" (Ac. nº 18.825, de 20.2.2001, rel. Min. Waldemar Zveiter.) "Registro de candidaturas. Impugnação feita por comissão provisória municipal sob alegação de nulidade da convenção realizada pelo diretório municipal. Deferimento dos registros pela Corte a quo, devido à existência de decisão proferida pela Justiça Comum, considerando válidos os atos praticados pelo órgão municipal. Eleição de candidatos indicados pelo diretório municipal para cargos majoritários e proporcionais. Pedido de desistência do recurso formulado pelo diretório nacional do partido. Reconhecimento da falta de interesse da agremiação partidária por terem sido eleitos candidatos a ela filiados. Recurso que se julgou prejudicado." (Ac. nº 19.063, de 28.11.2000, rel. Min. Fernando Neves.) "Recurso eleitoral; desistência: indícios de colusão fraudulenta entre as partes: admissibilidade da denegação de eficácia a homologação. (...)" (Ac. nº 12.679, de 21.9.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.) Juízo de admissibilidade "Eleições 2004. Registro de candidatura. Condenação criminal. Indeferimento. Ausência de condição de elegibilidade. Suspensão dos direitos políticos. (...)" NE: "(...) o juízo de admissibilidade dos recursos especiais que versam sobre registro de candidatura são exercidos pelo TSE, conforme o disposto no parágrafo único do art. 12 da LC nº 64/90". (Ac. nº 21.923, de 24.8.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira). "1. O recurso manifestado contra decisão de Tribunal Regional, nos processos relativos a registro de candidaturas em eleições municipais, deve atender aos pressupostos do recurso especial, mas não está sujeito a juízo de admissibilidade pelo presidente daquele Tribunal. (...)" (Ac. nº 2.447, de 26.10.2000, rel. Min. Fernando Neves.) "Recurso. Juízo primeiro de admissibilidade. Registro. Em se tratando de recurso ligado à apreciação de pedido de registro, descabe o juízo primeiro de admissibilidade. Apresentadas as contra-razões, incumbe à Corte de origem determinar a remessa dos autos ao Tribunal Superior Eleitoral. Art. 12 da LC nº 64/90 e art. 2º da Resolução-TSE nº 14.002." (Ac. nº 12.265, de 14.9.94, rel. Min. Marco Aurélio.) "(...) A jurisprudência desta Corte é no sentido de que inexiste juízo de admissibilidade nos recursos que versem sobre registro de candidato. (...)" (Ac. nº 13.007, de 6.10.92, rel. Min. Carlos Velloso; no mesmo sentido o Ac. nº 1
