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Recurso especial .

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Recurso especial ..

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Acórdão

RECURSO EXTRAORDINÁRIO ELEITORAL

CONHECIMENTO

Em revisão editorial

26. RECURSO Legitimidade

Recurso
Recurso especial .
Tribunal

Ementa

RECURSO Legitimidade Generalidades "Recurso especial. Eleições 2004. Agravo regimental. Ilegitimidade. Não-conhecimento. Embargos recebidos como agravo regimental. Quem não impugna o registro, não tem legitimidade para recorrer da decisão". (Ac. nº 23.216, de 5.10.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.) "Eleições 2004. Recurso especial. Provimento. Agravo regimental. Ilegitimidade. Preclusão. Não-conhecimento". NE: O Tribunal entendeu pela ilegitimidade do "impugnante" para recorrer porquanto tivera sua petição recebida como notícia de inelegibilidade. "Contra esse recebimento não se insurgiu o ora agravante, perdendo naquele instante sua condição de legitimado. A preclusão resulta evidente. Ademais, não se trata de erro material a ser corrigido nesta instância. Falta-lhe uma condição. Aplica-se, por analogia, o mesmo entendimento do Enunciado nº 11 da súmula desta Corte". (Ac. nº 23.613, de 30.9.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.) "Registro de candidatura. Prefeito. Inelegibilidade. Impugnação. Ausência. Recurso eleitoral. Não-conhecimento. Ilegitimidade. Súmula-TSE nº 11. Incidência. Matéria infraconstitucional. 1. Nos termos da Súmula-TSE nº 11, a parte que não impugnou o registro de candidatura não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional, o que não se averigua no caso em exame. Precedentes. 2. A mencionada súmula não se aplica tão-somente a partido político, mas a todos os legitimados a propor impugnação ao registro de candidatura a que se refere o art. 3º da Lei Complementar nº 64/90. Precedentes. Recursos especiais não conhecidos". (Ac. nº 22.578, de 22.9.2004, rel. Min. Caputo Bastos.) "Registro de candidatura. Embargos declaratórios. No processo de registro, a parte que não impugnou não tem legitimidade para recorrer, ressalvada a hipótese de cláusula constitucional de inelegibilidade. (...)" (Ac. nº 17.712, de 9.11 .2000, rel. Min. Garcia Vieira.) "(...) Ilegitimidade de parte. LC nº 64/90, art. 3º. É parte ilegítima para recorrer de decisão regional que defere registro de candidatura, quem não se valeu do prazo previsto no art. 3º da LC nº 64/90, para impugnar referido registro. (...)" NE: O recorrente impugnou o pedido de registro de candidato somente após seu deferimento. (Ac. nº 11.464, de 3.9.90, rel. Min. Célio Borja.) Legitimidade Candidato e pré-candidato "Eleições presidenciais. Pedidos de registro de candidatura. Indeferimento. Tutela antecipada concedida pela Justiça Comum. Efeitos modificativos. Embargos declaratórios acolhidos. Empresta-se efeito modificativo a embargos declaratórios, para deferir pedido de registro de pré-candidata ao cargo de presidente da República, quando o motivo ensejador do indeferimento foi afastado em razão da concessão de tutela antecipada pela Justiça Comum." NE: Reconhecimento de interesse recursal de candidata a presidente da República em embargos de declaração em pedido de registro de candidata a vice-presidente da República, pois "(...) pode vir a ser beneficiada ou prejudicada pelo resultado do julgamento. (...) há uma interdependência das situações jurídicas de ambas as candidatas, afinal não é possível concorrer ao cargo de titular do Poder Executivo sem um candidato a vice." (Res. nº 22.415, de 19.9.2006, rel. Min. Cezar Peluso.) "(...) Ilegitimidade ativa. O primeiro recorrente, por ser candidato, pode impugnar o pedido de registro, sem a necessidade de advogado, a teor do art. 22 da Resolução nº 20.100/98. Entretanto, esta assertiva não lhe dá o condão de recorrer sem constituir procurador habilitado. O segundo recorrente carece de legitimidade ativa ad causam para interpor recurso ordinário proveniente de impugnação a registro de candidatura, restrita a candidatos, partidos políticos e ao Ministério Público. (...)" (Ac. nº 190, de 2.9.98, rel. Min. Maurício C orrêa.) "Registro de candidato. Impugnação. Recurso. Legitimidade. (...) 3. Não ostentando o recorrente a condição de candidato, não possui legitimidade ativa para interpor recurso de decisão que deferiu os registros de candidatos, e de coligação - ut art. 3º da Lei Complementar nº 64/90. (...)" (Ac. nº 135, de 2.9.98, rel. Min. Néri da Silveira.) Legitimidade Eleitor "Eleições 2004. Registro. Candidato. Vice-prefeito. Ingresso no feito. Partido político. Impossibilidade. Ausência. Impugnação. Recurso prejudicado. Perda de objeto. Coligação majoritária que não logrou êxito no pleito. Eleitor. Interposição. Recurso. Ilegitimidade. (...)