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STJ, Recurso especial .

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Recurso especial ..

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Acórdão

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL

Em revisão editorial

28. REGISTRO DE COLIGAÇÃO RENOVAÇÃO DE ELEIÇÃO REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL

Recurso
Recurso especial .
Tribunal
STJ

Ementa

REGISTRO DE COLIGAÇÃO Generalidades "Recurso especial. Eleição 2004. Registro de coligação. Ausência de anotação do partido no TRE não impede o registro. Irregularidade de diretório municipal afirmada pelo TRE. Reexame de prova. Impossibilidade. Negado provimento ao recurso. I - A ausência de anotação do diretório municipal no TRE, por si só, não é suficiente para o indeferimento do registro. Precedentes. (...)" NE: "(...) a ausência de anotação do diretório municipal no TRE, por si só, não é suficiente para o indeferimento do registro de coligação ou candidatura". (Ac. nº 21.798, de 17.8.2004, rel. Min. Peçanha Martins.) "Recurso especial. Registro de candidatos. Pedido formulado por partido político isolado. Ata que registra deliberação sobre coligação. Diligência pela Secretaria. Decisão em que não se pronunciou sobre a coligação. Embargos de declaração não opostos. Trânsito em julgado. Pedido de retificação de erro material. Não-conhecimento. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido. (...) 2. A coligação deve ser considerada regular antes de analisados os pedidos individuais de registro de candidaturas. (...)" (Ac. nº 20.785, de 8.10.2002, rel. Min. Fernando Neves.) REGISTRO DE COLIGAÇÃO Denominação "Coligação. Denominação. Utilização. Nome. Número. Candidato. Pedido de voto. Vedação. Art. 4º, § 3º, da Res.-TSE nº 21.608. 1. Conforme expressamente previsto no art. 4º, § 3º, da Res.-TSE nº 21.608, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições municipais de 2004, a denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. Consulta respondida de forma negativa". (Res. nº 21.697, de 30.3.2004, rel. Min. Fernando Neves.) "Recurso especial. Alteração do nome da coligação após o registro. Ausência de vedação legal. Ilegitimidade do presidente do partido para a pro posição. Impossibilidade de exame do estatuto da agremiação. Prejuízo dos candidatos. Propaganda eleitoral já confeccionada. Matéria não prequestionada. Recurso não conhecido". (Ac. nº 20.105, de 17.9.2002, rel. Min. Fernando Neves.) RENOVAÇÃO DE ELEIÇÃO Generalidades "Recurso especial. Conduta vedada. Publicidade institucional. Período proibido. Ausência. Comprovação. Autorização. Presunção. Não-caracterização. Permissão. Necessidade. Demonstração. Dispêndio. Recursos públicos. (...) Recurso especial provido". NE: "(...) Dessa maneira, a renovação das eleições já realizadas está sujeita às vicissitudes do recurso pendente. Sendo o meu voto pelo provimento do recurso especial, a renovação do pleito é destituída totalmente de efeitos, em razão da reconstituição do registro de candidatura dos recorrentes, que devem ser diplomados e empossados". (Ac. nº 25.120, de 21.6.2005, rel. Min. Caputo Bastos.) "Eleições municipais. Renovação do pleito majoritário. Excepcionalidade. Candidatura de vereador eleito na eleição ocorrida na data regulamentar. Possibilidade. Eleição suplementar. Não-caracterização. (...) 1. Na renovação do pleito, por se tratar de situação excepcional, os processos de registro merecem tratamento específico e diferenciado dos demais, interpretando-se de forma sistêmica as normas eleitorais, inclusive se levando em conta o princípio da razoabilidade. (...)" (Ac. nº 21.141, de 15.5.2003, rel. Min. Fernando Neves.) "Recurso especial. Registro de candidatura. Eleições suplementares em pleito majoritário municipal. Convenção realizada fora do prazo. Ausência de demonstração de prejuízo. Dissídio jurisprudencial caracterizado. Violação ao art. 219 do Código Eleitoral. É válida a convenção partidária que, a despeito de realizada fora do prazo da resolução regional, escolhe candidatos em tempo hábil para o registro da chapa. Recurso conhecido e provido". NE: O TSE reconheceu a validade do regis tro da chapa majoritária, cujo pedido fora apresentado a tempo e modo. (Ac. nº 19.685, de 11.6.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.) "(...) Na hipótese de renovação de eleições, todo o processo eleitoral há de reabrir-se desde a escolha de candidatos em convenção (Resolução-TSE nº 9.391/72) (...)" (Ac. nº 13.185, de 10.12.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.) "(...) Nulidade da votação. Renovação do pleito (...) 3. Os candidatos a nova eleição serão livremente escolhidos pelas convenções municipais dos partidos interessados, devendo o processo de registro e impugnação sujeitar-se aos prazos fixados nas instruções expedidas pelo TRE." (Ac. nº 7