RECURSO EXTRAORDINÁRIO
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
Em revisão editorial
29. RESERVA DE VAGA POR SEXO SEGUNDO TURNO SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO
- Recurso
- Recurso especial .
- Tribunal
Ementa
RESERVA DE VAGA POR SEXO Generalidades "Embargos de declaração. Recurso especial. Registro de candidato. Número de vagas a serem preenchidas na Câmara Municipal. Forma de cálculo. Não há falar em contradição entre o § 4º do art. 21 da Resolução- TSE nº 21.608 e o § 4º do art. 10 da Lei nº 9.504/97. Ausência de obscuridade. Embargos parcialmente providos para sanar a omissão apontada". NE: O § 4º do art. 21 da Resolução-TSE nº 21.608/2004 estabeleceu que, na reserva de vagas por sexo, qualquer fração será igualada a um no cálculo do percentual mínimo para um dos sexos e desprezada no cálculo das vagas restantes para o outro sexo. (Ac. nº 22.764, de 13.10.2004, rel. Min. Gilmar Mendes.) "(...) Esclarecimento. Art. 19, § 4º, da Res.-TSE nº 20.993. Critérios para o cálculo da reserva de vagas para cada sexo. Fração desprezada. A fração a ser desprezada é aquela que ocorrer no cálculo do percentual máximo a ser reservado para cada sexo e não aquela que for encontrada no cálculo para a definição do número total de candidatos, que é apurado com base nos critérios estabelecidos no art. 10, §§ 1º a 4º, da Lei nº 9.504, de 1997." (Res. nº 21.071, de 23.4.2002, rel. Min. Fernando Neves.) "Recurso especial. Registro de candidatura. Hipótese. Número de cadeiras na Câmara Legislativa foi reduzido para a legislatura seguinte. Número de candidatos natos de um mesmo sexo supera o percentual máximo do § 3º (art. 10 da Lei nº 9.504/97), quando calculado sobre o total das vagas para candidatos. A situação específica do caso impede que se adote a literalidade do § 3º do art. 10. O cálculo da reserva do mínimo de 30% e do máximo de 70% para candidaturas de cada sexo deve levar em conta o número de candidaturas possíveis, descontadas as vagas correspondentes às candidaturas natas." NE: O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.530, relator Ministro Sydney Sanches, deferiu medida cautelar para suspender a eficácia do § 1º do art. 8º da Lei nº 9.504/97, que dispõe sobre candidatura nata. (Ac. nº 16.897, de 8.3.2001, rel. Min. Garcia Vieira.) "(...) Registro. Vagas destinadas a candidatura de mulheres. Interpretação do § 5º do art. 10 da Lei nº 9.504/97. A análise do § 5º deve ser feita sistematicamente com o disposto no § 3º da mesma lei. Impossibilidade de preenchimento por candidatura de homem. (...)" (Ac. nº 16.632, de 5.9.2000, rel. Min. Costa Porto; no mesmo sentido os acórdãos nos 12.834, de 19.8.96, e 13.021, de 28.9.96, e 13.976, de 21.10.96, rel. Min. Francisco Rezek.) "Recurso ordinário recebido como especial. (...) Reserva legal do número de vagas de cargo eletivo para o sexo feminino. Observância. (...) 2. Reserva legal, pelo partido ou coligação, de 25% (vinte e cinco por cento) das vagas para candidatos de cada sexo, no mínimo, e de 75% (setenta e cinco por cento), no máximo. (...)" NE: A coligação não apresentou candidatos na quantidade que tinha direito. O cálculo do percentual mínimo de reserva por sexo teve como base o número de candidatos efetivamente apresentados, tendo, nesse contexto ultrapassado o mínimo de 25% previsto no art. 80 da Lei nº 9.504/97 (disposição transitória aplicada às eleições de 1998). (Ac. nº 183, de 9.9.98, rel. Min. Maurício Corrêa.) "Consulta. Registro de candidaturas. Percentual de participação feminina. Nos termos do § 3º do art. 11 da Lei nº 9.100/95, o percentual de 20% das vagas reservadas às mulheres será calculado sobre os 100% dos lugares a serem preenchidos. Não se pode preencher o número de vagas destinadas às mulheres com candidaturas de homens, ainda que inexistentes candidatas femininas, em número suficiente, sob pena de esvaziamento da norma legal. Na hipótese de não-preenchimento dessas vagas deve-se registrar a chapa sem a substituição sugerida." (Res. nº 19.587, de 4.6.96, rel. Min. Ilmar Galvão; no mesmo sentido as resoluções nos 19.448, de 29.2.96, rel. Min. Marco Aurélio; e 19.564, de 23.5.96, rel. Min. Walter Medeiros.) "(...) Renúncia de candidatos. Vagas reservadas a mulheres. Estatuto partidário. Não pode dispor contra norma legal. (...)" (Res. nº 19.582, de 30.5.96, rel. Min. Diniz de Andrada.) SEGUNDO TURNO Sobre o assunto substituição de candidato no segundo turno, veja o título Substituição de candidato/Segundo turno. Convocação de candidato "Consulta. Candidatos a governador e vice vinculados a partidos políticos distintos. Coligação. Morte do titular. Sucessão. Hipóteses possíveis. Respostas correspondentes. (...) b) Se a sucessão ocorre
