RECURSO EXTRAORDINÁRIO
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
Em revisão editorial
30. SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO
- Recurso
- Recurso especial .
- Tribunal
Ementa
SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO Pendência de recurso do substituído "(...) 2. Na hipótese de representação fundada nos artigos referidos, o prosseguimento da campanha eleitoral é admitido pela Justiça Eleitoral para evitar dano irreparável, mas isso se dá por conta e risco do candidato e do partido político que prefira não substituir seu candidato, sem nenhuma garantia de sua diplomação." (Res. nº 21.087, de 2.5.2002, rel. Min. Fernando Neves.) "(...) Substituição, por renúncia, de candidato cujo registro não tenha sido deferido. Possibilidade. Art. 14 da Lei nº 9.100/95 (...)" NE: Substituição do candidato ao cargo de prefeito, feita às vésperas da eleição, quando ainda pendente de recurso decisão que indeferiu o registro do substituído. (Ac. nº 15.198, de 23.4.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.) "Substituição de candidatura. Coisa julgada. Não atenta contra a coisa julgada decisão que declara a perda da condição de candidato daquele que, tendo indeferido seu registro nas instâncias ordinárias, foi substituído a requerimento do partido, mesmo que o TSE, no julgamento do especial, venha a reconhecer sua elegibilidade. (...)" NE: O partido pediu a substituição antes do julgamento do recurso especial contra o indeferimento do registro. Após o trânsito em julgado da sentença de substituição o TSE deferiu o registro do substituído e o substituto renunciou. A renúncia não teve o condão de tornar prevalente a primeira candidatura. Votos considerados nulos. (Ac. nº 14.973, de 27.5.97, rel. Min. Costa Leite.) SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO Prazo Eleição majoritária "Consulta. Candidatos a governador e vice vinculados a partidos políticos distintos. Coligação. Morte do titular. Sucessão. Hipóteses possíveis. Respostas correspondentes. a) Se o evento morte ocorrer após a convenção partidária e até o dia do primeiro turno da eleição, a substituição dar-se-á por decisão da maioria absoluta dos órgã os executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido integrante da coligação, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência. Nessa hipótese, a substituição poderá ser requerida até vinte e quatro horas antes da eleição, desde que observado o prazo de dez dias, contados do fato (art. 51, caput e § 1º, c.c. o art. 52, caput, ambos da Instrução nº 105). (...)" (Res. nº 22.236, de 8.6.2006, rel. Min. Cezar Peluso.) "Recurso especial. Registro. Candidatura. Desistência. Substituição. Prazo. Fraude eleitoral. Inelegibilidade. Ausência. (...) Não fica caracterizada a fraude eleitoral quando a substituição de candidato ocorre nos moldes previstos na legislação de regência. (...)" NE: "(...) foram obedecidos os prazos para substituição, uma vez que tal pedido foi requerido antes das vinte e quatro horas antecedentes ao pleito, estabelecidas pela Justiça Eleitoral e dentro do prazo de dez dias hábeis à substituição que, in casu, contou-se da desistência da candidata substituída. (...)" (Ac. de 1º.6.2006 no AgRgREspe nº 25.543, rel. Min. Caputo Bastos.) "Agravo de instrumento. Agravo regimental. Substituição. Candidato. Eleições majoritárias. Registro. Prazo. Alegação. Inexistência. Motivo. Ausência. Publicação. Edital. Ciência. Anterioridade. Pleito. Improcedência. Inocorrência. Inelegibilidade. Tempestividade. Registro. Ausência. Fundamentação. Agravo regimental. Matéria nova. Impossibilidade. Agravo desprovido". NE: Substituição de candidato ao cargo de prefeito em razão de renúncia ocorrida às vésperas da eleição, cujo edital foi publicado somente após o pleito. Em seu voto, o relator reafirmou despacho neste sentido: "A se considerar a possibilidade de substituição de candidato ao cargo majoritário, até as vinte e quatro horas antecedentes ao pleito, implícita está a circunstância de, eventualmente, não se poder imprimir publicidad e ao fato, via edital, antes de realizadas as eleições. Isto, no entanto, não invalida a substituição se efetivada no prazo legal (...). Verifica-se, facilmente, que eleitores e partidos políticos tomaram conhecimento da substituição em tela, ainda antes das eleições, pelo noticiário que fez o magistrado veicular em rádio de grande audiência no município, o qual continha a informação à população de que '(...) os votos dados ao candidato cuja fotografia apareceria na urna - o candidato renunciante - seriam direcionados para o candidato substituto (...)'. (fl.), o que denota a regularidade do registro". (Ac. nº 5.792, de 15.9.2005,
