JUIZADO ESPECIAL
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
BARULHO CAUSADO POR VIZINHO — INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CABIMENTO
- Recurso
- ap. ..
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a recorrente costumava fazer barulhos durante a madrugada, perturbando o descanso dos vizinhos do andar debaixo. - Tais fatos estão comprovados pelos depoimentos das testemunhas e pelo livro de ocorrências do condomínio. - Peço vênia para transcrever trecho da sentença que incorporo ao meu voto: "Em cotejo dos elementos probatórios, tenho que o pedido principal de reparação por danos morais merece acolhimento (prejudicado o pleito contraposto) em razão dos seguintes fundamentos: (a) as partes não se conheciam de outra oportunidade a descartar qualquer atitude dolosa (ou ilícita) por parte dos autores para com a ré; (b) a testemunha F., zelador do prédio no período matutino (...), foi enfático no sentido de que o Sr. R. (morador do ap. ...) teria, por duas ocasiões, lavrado ocorrência no livro próprio do condomínio, acerca da perturbação ao seu sossego provocado pela parte ré (residente do ap. ...), além de ter pessoalmente reclamado "umas quatro vezes" por esse mesmo motivo; (c) esse zelador também declarou ter ouvido do "pessoal da noite" (vigia do prédio, Sr. L.C.) que por duas vezes, ele (vigia) teve que interfonar, por exigência do morador do ap. ..., à moradora do ap. ... (ora ré) para que parasse com o barulho; (d) a testemunha T., sub-síndica, ratificou esse panorama ao afirmar ter recebido várias cartas e visitas do Sr. R. que reclamava dos barulhos provocados à noite pela habitante do ap. ... (Sra. S.), além de certa madrugada (por volta da 1h) ter comparecido ao ap. ... e ter testemunhado barulho típico de martelada ou de objetos pesados caindo ao solo; (e) à época dos fatos (abril a julho de 2007), essa testemunha ainda tentou contatar a ré para uma pronta resolução do problema, tudo em vão (interfone não atendida, ela não atendia à porta, cartas de aviso); (f) o barulho passou a incomodar tanto o casal (autores), que, não raro a Sra. P.C. emitia gritos pela janela (eram ouvidos até no 1º andar) dirigidos à requerida e com o fito de estancar a perturbação (declaração da própria sra. S.); (g) a parte ré disse que chega tarde do trabalho (entre 21h e 23h), o que também é forte indicativo de que a partir de então começariam os citados barulhos; (h) os autores esclareceram que esses sons, na madrugada, ocorriam na suíte do casal e constituíam de móvel pesado caindo, algo arrastado, salto "alto" e marteladas, o que, aliás, foi ratificado pelo informante O. (proprietário do ap....) no período em que habitava o imóvel (25 anos - 15 anos com perturbação causada pela ré); (i) esse mesmo senhor também declarou ter tentado resolver pacificamente o problema, mas diante da "tortura chinesa" (qualificativo de tais barulhos), preferiu mudar-se e alugar o apartamento; (j) de outra visada, o depoimento da atual moradora do ap. ... (testemunha Z.) não é esclarecedor, seja porque a ré correria o risco de ter mais prova em seu desfavor, seja porque ao tempo dos fatos aquela morava no apt. ... (maio de 2007) e estranhamente sequer teria ouvidos os gritos da Sra. P. para que a perturbação fosse cessada, o que, por sinal, era escutado no 1º andar; (k) o problema tornou-se objeto de assembléia condominial e comunicado à imobiliária que intermediava a locação do ap. ... (f.) e à delegacia (f.), cujo desfecho foi a cominação de pena alternativa (prestação de serviços à comunidade) à Sra. S.V. (f.); (l) e a situação tornou-se tão insuportável ao casal que teve de se mudar. Nesse quadro, forçoso concluir que esse comportamento desrespeitoso da requerida para com os vizinhos do apt. ... (requerentes) ao provocar sucessivas perturbações nas madrugadas e por longos três meses e com absoluto descaso às tentativas de resolução pacífica, extrajudicial e educada , ofendeu-lhes um dos atributos da personalidade (dignidade) e, por conseqüência, fazem jus à reparação dos danos morais (CF, Art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal c/c CC, Art. 186 e 944 do Código Civil)." - Portanto, restou evidenciado que os autores sofreram danos morais e devem ser recompensados. Entendo que o valor arbitrado a título de danos morais, R$ 5.000,00, é adequado para reparar o sofrimento dos recorridos, servindo de medida educativa para a recorrente, bem como, atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. - Em face do exposto, nego provimento ao recurso. Condeno a apelante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. - É como vot
Ementa
Barulho causado por vizinha que mora no andar de cima, pertubando o descanso dos vizinhos do andar de baixo, gera indenização por dano moral.
