TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RS
ÓRGÃO ESPECIAL - ENUNCIADOS
INCIDÊNCIA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA — IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- REsp 204.913
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A constrição, em realidade, precipita potencialmente quebra da empresa, o que não é desejável, pois a finalidade precípua do ente tributante é arrecadar o tributo devido. - E nesse sentido já nos manifestamos em outras oportunidades, invocando para tanto doutrina e jurisprudência contrárias à constrição, contidos em artigo de nossa autoria (www.stac.gov.br/CEDES) e que ora transcrevemos parcialmente: "ARAKEN DE ASSIS em obra específica sobre o processo de execução ao analisar a natureza jurídica da penhora, faz consignar que: "Segundo CARNELUTTI, a função principal da penhora reside em 'determinar o bem sobre o qual se realizará a expropriação e fixar sua sujeição à ação executiva'. Na última fase do seu pensamento fértil, CARNELUTTI aduziu a possibilidade de administrar o patrimônio do executado. Entretanto, o efeito da administração do bem penhorado sob a égide do Estado, que ninguém se atreverá a desconhecer, não passa de circunstância acidental e contingente Fundamentalmente, acima dessas eficácias menores e de força desigual, variáveis conforme a natureza do bem construo ou os pendores do sistema legislativo - o direito pátrio, durante a longa vigência do Código de 1939, desprezava a preferência agora prevista no art 612, - a penhora é uma providência de afetação do bem à demanda executaria. Em razão da penhora, determinado bem, antes simples componente da garantia patrimonial genérica (art. 591), fica preso à satisfação do crédito. O domínio do executado não é, inicialmente, comprometido. Mas há perda da posse imediata e os atos de disposição se tornam ineficazes perante o credor com mais intensidade do que nos atos fraudulentos. Como diz REDENTI, a penhora isola bens no patrimônio excutido, e, em conseqüência, assevera egregiamente JOSÉ ALBERTO DOS REIS, afeta-os, ou seja, destina-os à finalidade expropriativa, através do expediente de imprimir a marca da ineficácia no poder de disposição do executado, preservando, assim, o caráter instrumental do ato. Este sinal não é um 'sogello', explica MICHELI, mas o corolário da ineficácia dos atos de disposição, que, de resto, se afiguram existentes, válidos e eficazes no plano do direito material. Como visto linhas antes, a penhora é ato executivo e não compartilha a natureza do penhor e do arresto. Ela não extrai o poder de disposição do executado. Tal poder se reputará ineficaz perante o credor. Indubitavelmente, a penhora constitui 'ato específico de intromissão do Estado na esfera jurídica' do obrigado, 'mediante a apreensão material, direta ou indireta, de bens constantes no patrimônio do devedor ' A penhora é o ato executivo que afeta determinado bem à execução, permitindo sua ulterior expropriação, e torna os atos de disposição do seu proprietário ineficazes em face do processo." (MANUAL DO PROCESSO DE EXECUÇÃO Editora Revista dos Tribunais, 4." ed. rev. e atual 1997, págs. 463/464.) Por sua vez, é sabido que o art. 620 do CPC estabelece que a execução deve se processar de modo menos oneroso para o devedor, como aliás consigna PONTES DE MIRANDA em seus comentários ao estatuto de rito, ao dizer: "De modo nenhum se pode invocar o art. 620 se há obrigações alternativas, e, se a escolha é do credor e a que se lhe atribuiu não corresponde ao seu ato, tem o juiz de negar eficácia à escolha feita contra a cláusula contratual ou legal, e não aplicar o art. 620. Na aplicação do art. 620, o juiz não tem arbítrio, mas sim dever de escolher o modo menos gravoso para o devedor. O credor não tem, ai, a escolha, o que ocorre, por exemplo, quando lhe incumbe, na petição inicial, indicar a espécie de execução, que prefere, quando por mais de um modo pode ser admitida (art. 615,1). Se a escolha foi contra a lei, ou o negócio jurídico, tem o juiz de indeferir o pedido. Para que se aplique o art. 620, não é preciso que o credor se haja manifestado; nem é de afastar-se se houve alguma culpa do credor. Todavia, pode o devedor declarar ao juiz que prefere outro modo que aquele que o juiz reputa gravoso. Com a concordância do credor, não há problema. Se o credor não concorda, tem o juiz de decidir se a solução que o devedor aponta é um dos modos admitidos pela lei ou pelo contrato. Então, o favor "debitons" não existe, porque a ninguém se favorece com a permissão de exercício do seu direito." (COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Tomo X - arts. 612 a 735. 2." ed. rev. e aumenl. Editora Forense, 2002, pág. 35.) - É como diz CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "Constituem também limite polít
Ementa
Inviável a penhora sobre faturamento de estabelecimento comercial. Medida que estimula a quebra da empresa.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
