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STJ, REsp 692277/, ALÍQUOTA - FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO - RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS - PRAZO PRESCRICIONAL, Rel. CASTRO MEIRA, j. 23/05/2006

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 692277/. Relator: CASTRO MEIRA. Julgado em 23 maio 2006.

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Acórdão · 22/05/2006

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RS

ÓRGÃO ESPECIAL - ENUNCIADOS

CONTRIBUIÇÃO — ALÍQUOTA - FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO - RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS - PRAZO PRESCRICIONAL

Recurso
REsp 692277/
Tribunal
STJ
Relator
CASTRO MEIRA

Resumo do acórdão

- Discute-se acerca da necessidade de autorização em lei para a fixação ou majoração da alíquota da contribuição ao FUSMA. - Entendo ser inafastável a natureza tributária da contribuição ao FUSMA - assistência médico-hospitalar militar e, por conseguinte, ser necessária a autorização em lei para a fixação ou majoração da sua alíquota, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade tributária. - O artigo 149 da Constituição Federal estabelece: "Art. 149. Comp ete exclusivamente à União instituir contribuições especiais de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos art. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente à contribuições a que alude o dispositivo. Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social." - Do dispositivo citado depreende-se que a Carta Constitucional concedeu às contribuições natureza de tributo, aplicando-lhes as limitações constitucionais ao poder de tributar e as normas gerais de matéria tributária. - No caso, a contribuição ao FUSMA tem destinação específica para custear a assistência médico-hospitalar militar, sendo cobrada compulsoriamente dos servidores militares, nos termos do artigo 75 da Lei nº 8.237/1991, "verbis": "Art. 75. São descontos obrigatórios: I - contribuição para a pensão militar; II - contribu

Ementa

O caráter obrigatório da Contribuição ao FUSMA, além de estar clara e expressamente previsto em lei, é reconhecido pela jurisprudência dominante, inclusive do Eg. Superior Tribunal de Justiça (Cf. REsp 692277/SC, in DJ de 27/06/2007, p. 227; REsp 761421/PR in DJ de 01/03/2007, p. 233; dentre outros). - A Constituição concedeu às contribuições natureza de tributo, aplicando-lhes as limitações constitucionais ao poder de tributar, bem como as normas gerais de matéria tributária. A contribuição ao FUSMA tem destinação específica para custear a assistência médico-hospitalar militar, sendo cobrada compulsoriamente dos servidores militares, nos termos do artigo 75 da Lei nº 8.237/1991. Dessa forma, a fixação da alíquota dessa contribuição por meio de Instrução Normativa ou Portaria fere o princípio da legalidade tributária. - A Constituição de 1988, a partir de 05/04/1989 (artigo 25 do ADCT) revogou tão-somente a delegação conferida pelo artigo 81 da Lei nº 5.787/1972 ao Chefe do Poder Executivo para fixar a alíquota da contribuição para o fundo de saúde dos militares, mantendo-se aquela fixada pelo artigo 14 do Decreto nº 92.512/1986, o qual foi recepcionado como lei ordinária. - Com o advento da Medida Provisória nº 2.131/2000, a alíquota foi fixada em 3,5%, passando a ser exigível a partir de 01/04/2001, em virtude do princípio da anterioridade nonagesimal. - É devida a contribuição para a assistência médico-hospitalar descontada dos militares no percentual de 3% sobre o valor do soldo desde a vigência do Decreto nº 92.512/1986 até a vigência da Medida Provisória nº 2.131/00 (01/04/2001), quando, respeitado o princípio da anterioridade, a alíquota foi majorada para 3,5%. - O autor sujeitar-se-ia a restituição dos valores que pagou a título de contribuição para o Fundo de Saúde (FUSMA), que excedesse o percentual de 3% até a vigência da MP 2.131/00, em 01/04/2001, caso não alcançados pela prescrição, uma ve z que a ação foi ajuizada em 02 de março de 2007. - Isto porque, quanto ao tema da prescrição a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do EREsp. 327.043/DF, na sessão de 27/04/2005, por unanimidade, no sentido de ser possível interpretar o art. 4º da LC n.º 118/05 "conforme a Constituição, desde que os efeitos retroativos ali previstos limitem-se às ações ajuizadas após a "vacatio legis" de 120 dias prevista na parte inicial do dispositivo. Ajuizada a ação após 9 de junho de 2005, poderá o art. 3o da LC n.º 118/05 ser aplicado aos fatos geradores ocorridos antes de sua publicação. O prazo de cinco anos poderá ser contado a partir do pagamento indevido, e não da homologação expressa ou tácita, desde que a ação tenha sido proposta depois de 9 de junho de 2005 e mesmo que o pagamento antecipado pelo contribuinte tenha sido realizado antes da vigência da Lei". - Assim, fica valendo o prazo de "cinco mais cinco" até 09 de junho de 2005. Somente para as ações ajuizadas após esta data poderá ser aplicado o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 3o da LC 118/2005, o que ocorre na espécie, pois a ação foi proposta em 02/03/2007. - No caso dos autos, porém, reconhecida a prescrição qüinqüenal, com base na Lei Complementar nº 118, não há valores a restituir, alcançados que foram pela prescrição os valores que decorreram do recolhimento da FUSMA, que excederem o percentual de 3% até a vigência da MP 2.131/00.