TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RS
ÓRGÃO ESPECIAL - ENUNCIADOS
ROMPIMENTO — SE GERA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TJMG
Resumo do acórdão
- Infere-se destes autos que a autora ajuizou a presente ação visando reparação por danos materiais e morais, sob a alegação de que o rompimento do noivado pelo réu, semanas antes da data marcada para o casamento, operou-se de forma traumática, causando-lhe grande sofrimento, além de prejuízos com gastos realizados para a cerimônia. - Contestada a ação, sobreveio à decisão monocrática, que acolheu a pretensão indenizatória, daí o inconformismo do réu, ora apelante. - Para caracterizar a obrigação de indenização por ato ilícito, são necessários três requisitos, quais sejam, conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. - Em comentários ao art. 159, em seu "Código Civil Anotado", Ed. Saraiva, p. 152, MARIA HELENA DINIZ diz que os elementos essenciais para que se configure o ato ilícito, a fim de obrigar à indenização, são: "O fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; ocorrência de um dano patrimonial ou moral; nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente." - É, pois, imprescindível, para que se configure o ato ilícito, a existência comprovada da ação ou omissão culposa, além da demo nstração do prejuízo, e ainda do nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo, não havendo responsabilidade civil sem que ocorra a prova de tais requisitos. - Depois de empreender um detido exame do contexto fático-probatório, dou-me por convencido de que assiste parcial razão ao recorrente. - "Data venia", ao contrário do que deixou consignado o douto Juiz sentenciante, não vejo caracterizado o alegado dano moral. - Com efeito, entendo que a ruptura do compromisso de noivado por um dos nubentes ou o descumprimento da promessa de casamento, por si só, não enseja reparação por danos morais. - Neste rumo, a doutrina de RUI STOCO: "Advertiu LUIS FELIPE HADDAD que 'o casamento é um ato jurídico que não comporta começo de execução por qualquer forma de 'promessa'. O compromisso amoroso entre homem e mulher é, por natureza, eivado de risco, pois a ruptura se insere em fatores de extremo subjetivismo, próprios da complexidade existencial da pessoa humana". (In TRATADO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, RT, 6ª ed., 2004, p. 859). - Diante disso, tem-se que a reparação civil somente se justifica em casos em que o rompimento se dá de forma anormal, quando o fato é marcado por acontecimento excepcional, em que há violência física ou moral, mentira, humilhação etc., de forma a atingir a honra ou a dignidade da pessoa. - No caso dos autos, não vejo caracterizada alguma dessas hipóteses mencionadas, nem qualquer outra situação a ensejar a reparação por danos morais. - A prova produzida é no sentido de que as partes iniciaram namoro no mês de março de 2005, ficaram noivos em fevereiro de 2006 e marcaram a data do casamento para o dia 08 de julho de 2006. Em dada próxima à marcada para o enlace, o apelado propôs o adiamento da cerimônia. - Sustenta a requerente que, em meados do mês de junho de 2006, a poucas semanas da data marcada, sem apresentar qualquer justificativa, o requerido rompe u o relacionamento, desmarcando o compromisso assumido. - Extrai-se dos autos, contudo, que o rompimento do compromisso de casamento, marcado para 08.07.2006, ao contrário do que afirma a requerente, não ocorreu de forma tão abrupta, mas quando ainda faltavam dois meses para o evento, momento em que os convites não haviam sido distribuídos, conforme comprovam o documento de f. e os relatos prestados em audiência. - Assim depôs a testemunha ... (f.): "o relacionamento foi rompido dois meses antes da data do casamento; a declarante ficou sabendo do rompimento daquele relacionamento através do proprietário do buffet que havia sido contratado pelo casal; a declarante ouviu do representante legal do buffet Festa e Companhia que o réu esteve no estabelecimento para rescindir o contrato de serviços para o casamento; (...)" - Por outro lado, conforme afirma a própria requerente em seu depoimento, após o ocorrido, "o casal ainda manteve contatos telefônicos por quase 30 dias e ele ainda manifestava interesse em retornar o relacionamento amoroso", o que comprova que o rompimento ocorreu de forma civilizada, sem qualquer atitude maliciosa por parte do autor. - Ademai
Ementa
A ruptura do compromisso de casamento somente dá direito ao ressarcimento do dano moral quando o fato for marcado por acontecimento excepcional, que gere ofensa à honra ou a dignidade da pessoa. - O término de um relacionamento amoroso, ou o rompimento de um compromisso de casamento, são atos diretamente vinculados aos sentimentos do indivíduo, pelo que, não pode o Judiciário valorar se a decisão foi certa ou errada, sob pena de interferir na esfera mais íntima da pessoa. - Se a expectativa com realização do casamento restou frustrada por culpa exclusiva de uma das partes, que desejou cancelar o compromisso anteriormente assumido, caberá a esta assumir os prejuízos com os gastos já efetuados.
Nota da redação
RT
