EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, REsp 1.103.050/, QUANDO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL, Rel. LUIZ FUX

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 1.103.050/. Relator: LUIZ FUX.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RS

ÓRGÃO ESPECIAL - ENUNCIADOS

CITAÇÃO POR EDITAL — QUANDO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL

Recurso
REsp 1.103.050/
Tribunal
STJ
Relator
LUIZ FUX

Resumo do acórdão

- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a citação editalícia, em sede de execução fiscal, também tem o condão de interromper a prescrição, desde que a citação por edital seja utilizada "quando sem êxito as outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei n. 6.830/1980, quais sejam, a citação pelos Correios e a citação por oficial de justiça" (Informativo de Jurisprudência 388/STJ que noticiou o julgamento do REsp 1.103.050/BA - Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sessão de 25 de março -, segundo a sistemática do art. 543-C do CPC). - Nesse sentido já vinha decidindo esta Corte: "PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. A citação por edital, realizada após tentativa frustrada de localização do executado por meio de oficial de justiça, tem o condão de interromper o prazo prescricional, até mesmo porque se enquadra no conceito de ato judicial que constitui o devedor em mora, nos termos do art. 174, III, do Código Tributário Nacional. 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 993.586/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 11.9.2008) "PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO-OCORRÊNCIA - CITAÇÃO POR EDITAL QUE INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL - FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Os agravantes não trouxeram argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. 2. 'A citação por edital, realizada após tentativa frustrada de localização do executado por meio de oficial de justiça, tem o condão de interromper o prazo prescricional, até mesmo porque se enquadra no conceito de ato judicial que constitui o devedor em mora, nos termos do art. 174, III, do Código Tributário Nacional.' (AgRg no Ag 785095/RS; Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 4.12.2006) Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 937.618/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20.8.2008) "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES. 1. A LEF prevê em seu art. 8º, III, que não se encontrando o devedor, seja feita a citação por edital, que tem o condão de interromper o lapso prescricional. 2. A mera prolação do despacho que ordena a citação do executado não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN, entendimento este aplicável às ações ajuizadas antes da vigência da Lei Complementar 118, de 09 de fevereiro de 2005, que alterou o inciso I, do § 1.º, do art. 174, do Código Tributário Nacional, que estatuiu a interrupção da prescrição 'pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal'. 3. In casu, tendo a execução fiscal sido proposta em 19.06.1997 para a execução dos créditos tributários constituídos em 15.05.1996, merece ser afastado o fundamento da prescrição, porquanto o executado foi citado por edital em 10.02.1999. (...) 6. Recurso especial provido para afastar o fundamento de prescrição." (REsp 938.901/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 12.11.2007) "REDIRECIONAMENTO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÓCIO. PRECEDENTES. I - A citação feita por meio de edital tem o condão de interromper o curso prescricional, fato que atinge o sócio res ponsável. Precedentes: AgRg no REsp nº 737561/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ de 14.05.2007; REsp nº 864633/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ de 07.11.2006; REsp nº 145081/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 17.05.2004. II - Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 942.792/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 11.10.2007) - Infere-se, portanto, que definitivamente constituído o crédito tributário, inicia-se o prazo prescricional para sua cobrança. Então, o Fisco possui o lapso temporal de cinco anos para o ajuizamento da execução fiscal e, após, para a citação válida do executado, incluindo-se aí a editalícia, nos termos do art. 174 do CTN. - Não tendo a agravante, com seus argumentos, conseguido infirmar o entendimento acima, não há como reformar o decidido. - À vista do exposto, deve ser negado provimento ao agravo regimental. - É o voto. Ac. de 14-04-2009 DJ de 07-05-2009 (Reg. nº 2008/0028213-5) Arquivo do EMFOR, STJ/N 7372 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 20

Ementa

A citação editalícia, em sede de execução fiscal, também tem o condão de interromper a prescrição, desde que a citação por edital seja utilizada "quando sem êxito as outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei 6.830/1980, quais sejam, a citação pelos Correios e a citação por oficial de justiça".