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STJ, REsp 819803-, QUANDO OCORRE, j. 18/11/2008

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 819803-. Julgado em 18 nov. 2008.

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Acórdão · 17/11/2008

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RS

ÓRGÃO ESPECIAL - ENUNCIADOS

EXECUTADO CITADO POR EDITAL — QUANDO OCORRE

Recurso
REsp 819803-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ..., cinge-se a controvérsia unicamente à discussão sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente nos autos da execução fiscal em que o executado fora citado por edital e, nomeado curador especial, esse arguiu a prescrição em razão da inércia da Fazenda. - O acórdão recorrido, nos termos do inciso I do art. 174 do CTN, com redação anterior à que lhe foi dada pela LC 118/2005, admitiu que a citação do devedor por edital (11/10/1993 - fl.) interrompeu a contagem do prazo prescricional iniciado com a constituição definitiva do crédito tributário, ocorrida no exercício de 1990, especialmente tendo em conta que a demanda foi ajuizada em período anterior à alteração legislativa mencionada. - Entretanto, mesmo após a interrupção do prazo prescricional por força da citação, concluiu pela ocorrência da prescrição intercorrente, nos seguintes termos: "Após essa data (citação por edital), contudo, o processo foi suspenso por mais de uma vez, tendo sido os autos arquivados, não tendo a Fazenda Pública tomado providências eficazes s fim de obter a constrição do patrimônio do contribuinte, tendo-se passado mais de 5 (cinco) anos da data interruptiva, estando estes prescritos, a teor do art. 174, parágrafo único, inc. I, do CTN" (fl.). - Sob este prisma, não merece reforma o acórdão recorrido. - É que, antes mesmo do advento da Lei 11.051/04, qu e passou a permitir o reconhecimento da prescrição intercorrente, de ofício, pelo magistrado, estava pacificada a jurisprudência deste Tribunal no sentido de admitir a prevalência da regra do art. 174 do CTN sobre a do art. 40 da LEF para fins de contagem do prazo prescricional durante o curso do processo. - À época, a solução para o reconhecimento da prescrição nos casos em que não era possível a citação do devedor, era a realização da citação por edital e a nomeação de curador especial que, se fosse o caso, arguiria a ocorrência da prescrição intercorrente. - Sobre o tema, pertinente a transcrição do trecho do voto proferido pelo eminente Ministro Teori Zavascki, na Primeira Turma, por ocasião do julgamento de caso análogo - REsp 819803-MG, cujo acórdão foi publicado no DJ do dia 24/112008 : "Também era assente, contudo, o entendimento de que a prescrição não poderia ser reconhecida de ofício, por se tratar de direitos patrimoniais. A solução para esses casos seria, então, a citação do réu, e, não havendo comparecimento deste, a nomeação, como visto acima, de curador especial, nos moldes do art. 9º, II, do CPC, que poderia argüir, se fosse o caso, a prescrição. Nesse sentido se decidiu, entre outros, nos julgados RESP 184.424/CE, 2ª Turma, Min. Laurita Vaz, DJ de 17.6.2002; AGA 503.946/PE, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 22.9.2003; RESP 432.586/RO, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 2.6.2003; RESP 331.484/PE, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 27.5.2002; RESP 303.441/PE, 2ª Turma, Min. Franciulli Netto, DJ de 24.6.2002; EARESP 240.981/PE, Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 17.9.2001 e RESP 327.268/PE, Min. Eliana Calmon, DJ de 26.5.2003, esse último assim ementado: 'PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO. 1. Em execução fiscal, o art. 8º, § 2º, da LEF deve ser examinado com cautela, pelos limites impostos no art. 174 do CTN, de tal forma que só a citação regular tem o condão de interromper a prescrição. 2. A prescrição, quanto aos direitos patrimoniais, com ou sem citação, o que tem interesse para contagem do prazo, não pode ser decretada de ofício. 3. Recurso especial provido'. - Foi exatamente essa a situação do caso em apreço, em que se depreende, da leitura da sentença (fls.) e do acórdão (fls.), a ocorrência da prescrição intercorrente foi arguida pelo curador do executado citado por edital. - Desta forma, ante a já demonstrada possibilidade de caracterização da prescrição intercorrente em ação de execução fiscal, mostra-se correto o seu reconhecimento. - Vale ainda considerar que a 1ª Seção desta Corte já firmou orientação no sentido de que a aplicação do art. 40 da Lei 6.830/80 se sujeita aos limites impostos pelo art. 174 do CTN, de sorte que, ainda que haja suspensão do feito, se configura a prescrição após o transcurso do prazo qüinqüenal sem manifestação da Fazenda Pública, o que, como já demonstrado, ocorreu no caso em apreço. - A esse respeito, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RÉU REVEL. CURADOR ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PREVALÊNCIA DO ART

Ementa

Jurisprudência dessa Corte pacificada no sentido de admitir a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente no processo de execução fiscal. - A 1ª Seção desta Corte já firmou orientação no sentido de que a aplicação do art. 40 da Lei 6.830/80 se sujeita aos limites impostos pelo art. 174 do CTN, de sorte que, ainda que haja suspensão do feito, se configura a prescrição após o transcurso do prazo qüinqüenal sem manifestação da Fazenda Pública, o que, segundo o acórdão recorrido, ocorreu no caso em apreço.