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QUANDO CABE AO MESMO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INTERMEDIÁRIO DE NEGÓCIO

COBRANÇA DE SINAL EM NOME PRÓPRIO

VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SINAL PELO CORRETOR — QUANDO CABE AO MESMO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Apesar do inconformismo da Ré Apelante, não há de se falar em ilegitimidade uma vez que a mesma declara ter recebido a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais) referentes a um sinal para compra de um imóvel, por ela intermediada e, sendo este o fato que motivou a propositura da demanda, está plenamente comprovada a sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação, devendo ser afastada a arguição de ilegitimidade. - Independentemente da alegação de que o negócio foi inicialmente encaminhado pelo proprietário L., não restam dúvidas de que a Ré se apresentou como intermediária, emitindo o recibo que confirma o recebimento da quantia de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de sinal. - Ainda que o negócio possa ter deixado de se realizar em razão das partes envolvidas não terem chegado a um consenso, quanto ao preço e condições de pagamento, quando da audiência de instrução e julgamento, a viúva do proprietário, Srª R., negou que seu marido tivesse autorizado a venda do imóvel e tampouco que tivesse recebido qualquer valor como sinal pela sua aquisição. - Não tendo o Réu comprovado o ônus que lhe caberia, qual seja, o repasse do valor dado a título de sinal, presume-se que não foi feito, pois tal omissão não é admissível numa empresa que atua no mercado imobiliário e que, com frequência, realiza operações similares. - Da mesma forma, não lhe assiste razão ao afirmar que três mil reais foram entregues em dinheiro e que os outros três mil se referem ao cheque anexado aos autos, uma vez que, no recibo por ele emitido, não há qualquer ressalva quando a parte do pagamento ter sido efetuada por meio de cheque. - Assim, tudo indica que a Ré estava intermediando a compra e venda do imóvel e, uma vez constatado o defeito no serviço, correta a decisão do Magistrado singular ao determinar que devolva, em dobro, os valores indevidamente recebidos, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Ou seja, serão devidos os R$6.000.00 (seis mil reais) que pagou de sinal, em dobro, além de não poder ser apresentado o cheque. - No que tange aos lucros cessantes, o Autor não comprovou a perda de renda, ou diminuição de seu patrimônio a justificar o pedido de reparação, não podendo ser-lhes reconhecidos, por presunção ou, meramente, com arrimo na alegação de sua existência. Além do mais, se pagou alguma quantia sem sequer preocupar-se com a escritura, ainda que de promessa de compra e venda, correu um risco desnecessário. Se usou o imóvel, durante algum tempo, como depósito, já teve, ainda que parcial, ressarcimento de suas "perdas e danos e lucros cessantes". - Ante o exposto, acordam os desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento a ambos os recursos, mantendo íntegra a sentença recorrida. Ac. de 05-05-2009 Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 7373 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2009. Ano LXI. Nº 727 jeam

Ementa

Na intermediação em compra e venda de imóvel, os valores recebidos a título de sinal pelo corretor e não comprovado o repasse ao proprietário, a restituição em dobro dos valores recebidos atende ao disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.(Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)