RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA
Em revisão editorial
INCIDÊNCIA SOBRE OS 80% DA OFERTA LEVANTADOS PELO EXPROPRIADO
- Recurso
- RE 85.962
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - O extraordinário se volta contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a contagem dos juros devidos «sobre a diferença corrigida entre a oferta e a indenização singelas». Entende a fazenda pública que o decisório afrontou o art. 153, parágrafo 1º e 22 da Constituição, além de dispositivos da lei ordinária. Aponta divergência do RE 85.962 relator o Ministro DJACI FALCÃO, onde em caso de desapropriação, ficou decidido que «se há de deduzir o valor encontrado, valor remanescente da indenização, as importâncias, também atualizadas (mediante correção monetária), recebidas pelos expropriados». O Estado traz a confronto, por igual, a ementa da Apelação Cível nº 70.805, do TFR, onde se lê que «se o expropriado opta pelo levantamento dos 80%, justo é que também se corrijam ao serem deduzidos da indenização final». - A argüição de relevância foi acolhida. DO VOTO - A espécie é em tudo semelhante àquele que se estampou no RE 108.530. Aqui como lá, o valor da oferta foi depositado em conta aberta na Caixa Econômica do Estado, com correção monetária, e não consta que os expropriados hajam levantado os 80% da oferta inicial - até porque, no presente processo, o feito ocorreu à revelia dos réus. Assim, deslinde idêntico ao alvitrado pelo Ministro DJACI FALCÃO, relator do precedente, há de dar-se nesta oportunidade. Repito, pois, o ensinamento do Presidente desta Turma na ementa do RE 108.530: «A parcela relativa aos 80% da oferta do preço e que é levantada pelo expropriado está sujeita à atualização pelos índices da correção monetária, a fim de se obter o valor da indenização final. No caso, os expropriados não levantaram a referida parcela. Em conseqüência, o acórdão recorrido não vulnera a lei, nem se contrapõe aos acórdãos paradigmas». - Essa mesma diretriz viria ainda a ser trilhada no RE 106.633, também sob a relatoria do Ministro DJACI FALCÃO. - Não conheço do recurso. Ac. de 30-06-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência, Vol. 119(março/87). Pág. 1.301 EMFOR 474
Ementa
Não ofende a lei nem contradiz os paradigmas a decisão que determina a aplicação da correção monetária aos 80% da oferta inicial do poder expropriante não levantados pelo expropriado (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
