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STJ, re -, EXCLUSÃO - PREVALÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -.

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Acórdão

INTERMEDIÁRIO DE NEGÓCIO

COBRANÇA DE SINAL EM NOME PRÓPRIO

CÔNJUGE SUPÉRSTITE — EXCLUSÃO - PREVALÊNCIA

Recurso
re -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Entendem os recorrentes que o usufruto conferido ao viúvo, nos termos do art. 1.611, § 1º, do CC/16, colide com a regra prevista no art. 1.725 do mesmo Código, de que, para excluir o cônjuge da sucessão, basta que o testador não o contemple em sua disposição de última vontade. - Presente o expresso prequestionamento da matéria jurídica contida no dispositivo apontado como vulnerado, abre-se a via especial para a análise da controvérsia que, frise-se, será pautada inteiramente na dicção do CC/16, vigente à época da abertura da sucessão. - Para que se estabeleça claramente o limite da temática em discussão, deve-se atentar para os dispositivos legais em possível contraposição - art. 1.611, § 1º e art. 1.725, ambos do CC/16 - os quais abrangem institutos jurídicos diversos. Vale dizer, o art. 1.611, § 1º, trata do usufruto de parcela dos bens deixados pelo cônjuge falecido, enquanto o art. 1.725 determina que, para excluir o viúvo da sucessão, basta que o testador não o contemple em sua disposição de última vontade. - O testamento público deixado pela falecida não contempla, conforme se constata no acórdão recorrido, o viúvo, ao qual, por sua vez, foi confe rido, por decisão judicial referendada em segundo grau de jurisdição, o direito de usufruto da metade dos bens da falecida. - Sob a ótica do Direito das Coisas, dadas as peculiaridades do processo, há uma certa discrepância entre o direito de propriedade da herdeira necessária e dos legatários, com o direito de usufruto conferido ao viúvo, porquanto este obstaria a livre disposição dos bens herdados pela mãe da falecida e recebidos em legado pelos legatários. - Isso porque o usufruto engloba a posse direta, o uso, a administração e a percepção dos frutos dos bens, o que interfere, sem dúvida, nos direitos da herdeira e dos legatários sobre a metade dos bens inventariados, porque despidos das prerrogativas inerentes ao exercício pleno do direito de propriedade, que se torna tão-só, nua-propriedade. - O nu-proprietário tem, assim, limitado seu direito sobre a coisa porquanto poderia, em tese, apenas dispor do bem, não existindo, por conseguinte, plenitude em seu domínio. - Estabelecida a existência de contraponto entre os direitos reais de propriedade e de usufruto, este último definido pelo ordenamento jurídico como direito real sobre coisa alheia, o qual absorve para si a faculdade conferida ao proprietário de usar e gozar da coisa, segue-se à necessária ponderação dos reflexos dessa conclusão na questão de Direito das Sucessões, ora em exame. - O art. 1.574 do CC/16 estabelece que, na hipótese de morrer a pessoa sem testamento, transmite-se a herança a seus herdeiros legítimos. Como se vê, a disposição de última vontade assume relevância embora coexista, na interpretação do referido dispositivo de lei, à transmissão da herança aos herdeiros legítimos. - Portanto, havendo disposição testamentária, resguardada a legítima aos herdeiros necessários, na hipótese, a ascendente em primeiro grau da falecida, considerada a ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.603 do CC/16, prepondera a última vontade transmitida pela testadora, notadamente quando manifestada por meio de testamento público, com o cumprimento de todos os requisitos e solenidades legalmente previstos no art. 1.632 e seguintes do CC/16. - Consoante abalizado ensinamento de ORLANDO GOMES (in Sucessões, 14 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2007), do prólogo de sua obra, extrai-se: "O direito das Sucessões não é campo aberto a inovações de grande porte, mas, tendo estrita conexão com duas instituições básicas do ordenamento jurídico de qualquer povo, como são a família e a propriedade, é compreensível que receba influência das transformações por que estas passam. Não chegam, contudo, a provocar mudanças radicais no regime hereditário, que continua orientado por três conceitos gerais: 1) o do respeito à vontade do finado; 2) o de que a sucessão legítima é supletiva de sua vontade; e 3) o da igualdade das legítimas". (grifo nosso). - Conforme lição de TROPLONG descrita por WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, ao longo de sua obra, (in Curso de direito civil: direito das sucessões, v. 6, 36ª ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 12, 122, 126) "desde os primei

Ementa

O testamento é a expressão da liberdade no direito civil, cuja força é o testemunho mais solene e mais grave da vontade íntima do ser humano. - Se, ao dispor de seu patrimônio por meio de testamento público, silencia o testador a respeito do cônjuge que a ele sobreviver, opera-se a exclusão deste, conforme disposto no art. 1.725 do CC/16, o que se contrapõe, diretamente, ao direito de usufruto pleiteado pelo viúvo com base no art. 1.611, § 1º, do mesmo Código, que não deve ter guarida na hipótese; sobrepõe-se, dessa forma, a vontade explícita do testador em excluir o cônjuge sobrevivente da sucessão, ao direito de usufruto pleiteado pelo viúvo, que somente seria resguardado se não houvesse a referida disposição testamentária.