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STJ, resp 421.801/, VERBAS INDENIZATÓRIAS TRABALHISTA - SE INTEGRA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. resp 421.801/.

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Acórdão

INTERMEDIÁRIO DE NEGÓCIO

COBRANÇA DE SINAL EM NOME PRÓPRIO

COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS — VERBAS INDENIZATÓRIAS TRABALHISTA - SE INTEGRA

Recurso
resp 421.801/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A questão em exame diz respeito ao pretendido direito à meação dos valores percebidos pelo varão após a separação de fato do casal, decorrentes de indenização trabalhista, em matrimônio regido pela comunhão universal de bens. - O tema já foi objeto de inicial divergência entre as Turmas que integram a Segunda Seção desta Corte. Contudo, quando do julgamento do Eresp n. 421.801/RS, aquele órgão fracionário, por maioria de votos, pacificou o entendimento no sentido de que "integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o tempo de casamento sob o regime de comunhão universal". - Sobre o tema, colho do voto da Ministra Nancy Andrighi, proferido no julgamento do Resp n. 355.581/PR, o seguinte trecho: "É certo que para fins de partilha o patrimônio a ser considerado é o existente no momento da separação. Todavia, no regime de comunhão universal de bens os proventos mensais do trabalho de cada cônjuge ou de ambos, percebidos e vencidos no decorrer do casamento ingressam no patrimônio comum do casal, pois lhes servem ao sustento cotidiano. Neste sentido, a lição de SÍLVIO DE SILVA VENOSA, em Direito de Família, Jurídica, Ed. Atlas, Vol. 5: 'Essa exclusão, inserida pelo Estatuto da Mulher Casada de 1962, não tem muita razão de ser, pois, no regime de comunhão parcial, a lei determina que esses valores se comuniquem (art. 271, VI). A persistir a exegese do art. 265, uma vez transformados esses frutos em numerário, deverão comunicar-se, assim como as pensões. Não há outra exploração plausível, sob pena de violentar-se o regime de comunhão (Rizzardo, 1994, v. 1:286).' Do confronto entre os artigos 263, XIII, e 265 do CC conclui-se que ambos admitem serem compatibilizados numa inte rpretação harmônica: tratando-se de percepção de salário, mensalmente ingressa no patrimônio comum do casal. Mas, o "direito" a receber verbas indenizatórias decorrentes da rescisão de contrato de trabalho só será excluído da comunhão quando referido direito houver nascido e for pleiteado após a separação, de fato ou judicial dos cônjuges." - Na hipótese sob julgamento, os créditos trabalhistas foram adquiridos na constância do casamento, conforme restou consignado no acórdão recorrido, "in verbis": "As partes se casaram em 30.1.1993 sob o regime de comunhão universal de bens (certidão de casamento de fl.) por força de um pacto antenupcial (fl.), que previa: 'Que seu casamento celebrar-se-á pelo regime da completa e absoluta comunhão universal de bens, não só dos que cada cônjuge levar para o casamento, como dos que, de futuro venham adquirir a qualquer título, mesmo por adoção ou sucessão, assim como os seus frutos e rendimentos'. (sem grifos no original) Embora não se possa vislumbrar com segurança a data efetiva da separação de fato do casal - entre abril de 1997 e março de 1998 - o fato é que ainda que os valores relativos aos créditos trabalhistas tenham sido recebidos após a dissolução da sociedade conjugal, foram eles adquiridos na constância do casamento, conforme documentos de fls. dos autos em apenso (nº 033.99.006344-8)" (fls.). - Incontroverso, pois, o ponto relativo ao tempo da aquisição dos direitos trabalhistas, tem-se que o decisório combatido não ofendeu o preceito de lei federal invocado pelo recorrente, tampouco dissentiu do entendimento traçado por esta Corte. Aplicável o enunciado da súmula 83/STJ, segundo o qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. - Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Ac. de 05-08-2008 DJ de 18-08-2008 (Reg. nº 2006/0101014-5) Arquivo do EMFOR, STJ/N 7376

Ementa

Integram a comunhão as verbas indenizatórias trabalhistas, correspondentes a direitos adquiridos durante o matrimônio sob o regime da comunhão universal.