INTERMEDIÁRIO DE NEGÓCIO
COBRANÇA DE SINAL EM NOME PRÓPRIO
MEAÇÃO DA VIÚVA — QUANDO INTEGRAM
- Recurso
- REsp 421.801/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Ruy Rosado
Resumo do acórdão
- Da violação aos arts. 263, XIII, 271, VI, do CC/16; e do dissídio. Alega a recorrente, viúva meeira e legatária, que os bens adquiridos pelo seu marido, em razão dos serviços profissionais por ele prestados - honorários advocatícios -, devem integrar a meação, porque frutos do trabalho do falecido, inseridos, pois, no rol dos bens que constituem o patrimônio comum do casal, em matrimônio celebrado sob o regime da comunhão universal de bens. Houve o devido prequestionamento dos temas jurídicos constantes dos arts. 263, inc. XIII, e 271, inc. VI, do CC/16, sob cuja égide foi celebrado o casamento, adotando-se o regime de comunhão universal de bens, razão pela qual, não se discutirá os desdobramentos dados à matéria pelo CC/02, sem olvidar, contudo, que a propalada contradição, discutida veementemente em sede tanto doutrinária quanto jurisprudencial, entre os referidos dispositivos do CC/16, não foi reproduzida no vigente Código Civil brasileiro. A divergência jurisprudencial, de igual forma, encontra-se devidamente demonstrada, cujos acórdãos alçados à condição de paradigma (REsp 421.801/RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma do STJ, DJ de 15/12/2003; e REsp 355.581/PR, de minha relatoria para acórdão, Terceira Turma do STJ, DJ de 23/6/2003), traduzem com fidelidade a celeuma jurídica ora posta, do que subjaz ser o dissídio notório. Como se vê, ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito Privado do STJ, pacificaram o entendimento de que no regime de comunhão universal de bens, admite-se a comunicação entre os cônjuges das verbas trabalhistas desde que nascidas e pleiteadas na constância do matrimônio, ainda que percebidas após a ruptura da vida conjugal. Em julgamento posterior - EREsp 421.801/RS, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 17/12/2004 -, a Segunda Seção r atificou a orientação adotada pelas Turmas que a compõem, nos termos da seguinte ementa: 'REGIME DE BENS. COMUNHÃO UNIVERSAL. INDENIZAÇÃO TRABALHISTA. Integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o tempo de casamento sob o regime de comunhão universal.' Não destoa dos julgados desta Corte, a premissa fática delineada no processo em julgamento, porquanto ao receber sob forma de dação em pagamento uma Fazenda e TDA's, pelos serviços profissionais prestados como advogado, o então marido da recorrente incorporou ao patrimônio do casal frutos civis percebidos na constância do matrimônio, o que impõe, por conseguinte, a comunicabilidade de tais bens à viúva meeira. Por certo, não paira dúvida a respeito da assertiva de que no regime de comunhão universal de bens, os proventos - leia-se na hipótese honorários advocatícios -, provenientes do trabalho de cada cônjuge ou de ambos, percebidos e vencidos no decorrer do casamento, ingressam no patrimônio comum do casal, porquanto lhes guarnecem do necessário para seu sustento. Muito embora as relações intrafamiliares tenham adquirido matizes diversos, com as mais inusitadas roupagens, há de se ressaltar a peculiaridade presente neste processo, que se reproduz infindavelmente nos lares mais tradicionais não só brasileiros, como no mundo todo, em que o marido exerce profissão notável, na hipótese, professor de Direito em Universidade Federal e advogado conceituado, dela auferindo renda, e a mulher, antes inserida no mercado de trabalho como funcionária de um estabelecimento de crédito, deixa a profissão que exercia antes do casamento, para se dedicar de corpo e alma à criação dos oito filhos do casal e à administração do lar, sem o que o falecido não teria a tranqüilidade e serenidade necessárias para ascender profissionalmente e, conseqüentemente, acrescer o patrimônio, fruto, portanto, do trabalho e empenho de ambos. Por fim, vale le mbrar, nas palavras do i. Min. Ruy Rosado Aguiar, no já citado REsp 421.801/RS, que as disposições legais, ora tidas como violadas e em aparente contradição, 'devem ser conciliadas de modo a se alcançar solução adequada à realidade e que preserve a razão da lei. Na grande maioria dos casais brasileiros, os bens se resumem na renda mensal familiar ganha pelos cônjuges, do seu trabalho ou indústria. Se retirados tais frutos da comunhão, esse regime praticamente desaparece, e não acredito que tal fosse o propósito perseguido pela lei, nem corresponde à consciência média de nossa sociedade, onde se tem que a renda do salário é para o sustento da família e para investir nas suas necessidades, tais como aquisição de casa própri
Ementa
Os bens recebidos pelo falecido a título de honorários, devem integrar a meação da viúva.
