RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA
Em revisão editorial
DEPÓSITO PRÉVIO — DEDUÇÃO DO PREÇO TOTAL COM CORREÇÃO MONETÁRIA
- Recurso
- Re 108.621-1
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Este Tribunal já tem decidido por várias vezes que o valor depositado há de ser computado com seu valor corrigido para efeitos do cálculo do valor a ser pago, ao final. Como exemplo o decidido no Re. 108.621-1 (Sessão de 11-03-86). - Quanto ao valor levantado, dele passou a utilizar-se de logo o expropriado, pelo qual é óbvio que deve ele ser também corrigido, pois, utilizando-o, pode proteger-se o desapropriado dos efeitos da inflação. - O que não seria admissível é que, tendo o expropriante depositado determinada importância, correspondente a oferta e, portanto, dela deixando de dispor, fosse sobre ela pagar correção monetária, quando é certo que sobre tal valor depositado incide, no estabelecimento bancário, dita correção que é, afinal, levantada pelo expropriado. Deste modo, se, na apuração final não se deduzisse o valor depositado com sua devida correção monetária, o expropriado recebê-la-ia duplamente. - Pelo exposto, conheço do recurso pela letra <<d>> do art. 119, III, da Constituição Federal, e lhe dou provimento. Ac. de 07-04-1987 Arquivo do STF DJ 29-05-87 - Ementário nº 1.463-4. Arquivo do EMFOR, STF/98 EMFOR 472
Ementa
Do valor afinal apurado para pagamento ao desapropriando, deve ser deduzida a importância depositada pelo órgão expropriante com a correção monetária que sobre ela incidiu, já que, não só a quantia deixou de ficar a disposição do expropriante, como é certo que cabendo ao desapropriado levantar o depósito já irá beneficiar-se de tal correção.
