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STJ, recurso extraordinário -, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - IMPETRAÇÃO PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - POSSIBILIDADE, Rel. Menezes Direito

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. recurso extraordinário -. Relator: Menezes Direito.

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Acórdão

INTERMEDIÁRIO DE NEGÓCIO

COBRANÇA DE SINAL EM NOME PRÓPRIO

DECISÃO DE JUIZADO ESPECIAL — CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - IMPETRAÇÃO PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - POSSIBILIDADE

Recurso
recurso extraordinário -
Tribunal
STJ
Relator
Menezes Direito

Resumo do acórdão

- A questão posta a desate diz respeito ao cabimento de mandado de segurança para os Tribunais de Justiça controlarem atos praticados pelos membros ou Presidente das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. A hipótese dos autos, todavia, traz uma peculiaridade muito importante: o mandado de segurança "sub judice" não visa propriamente à revisão do mérito de uma decisão proferida pela justiça especializada, mas meramente questiona a competência dos Juizados Especiais para conhecer de determinada causa. Ou seja, o controle que se procura fazer não é da decisão, propriamente, mas da possibilidade de ela ser proferida por um membro dos Juizados Especiais. - Além disso, é fundamental também ter em vista que o acórdão recorrido limitou-se a não conhecer do "writ". Não se está a discutir aqui, portanto, qualquer alegação que se prenda ao mérito da impetração. Assim, por exemplo, não é objeto deste recurso definir qual a influência do trânsito em julgado da decisão anterior, proferida na ação que deu origem aos embargos de terceiro, no julgamento destes. Da mesma forma, qualquer circunstância que se prenda ao mérito, ou mesmo a preliminares relacionadas com os embargos de terceiro, não está sob julgamento. - Todas essas questões vêm após o conhecimento do mandado de segurança "sub judice". - Disso decorre que o objeto deste recurso limita-se a definir se poderia, o Tribunal "a quo", não conhecer da impetração meramente porquanto se tratava da impugnação de uma decisão proferida pelos juizados especiais. Nada mais que isso. - Definido, de maneira precisa, o objeto do recurso, passa a ser possível apreciá-lo, dirimindo as questões importantíssimas que a matéria suscita. É o que se passa a fazer. I - A Jurisprudência da Corte a Respeito da Impossibilidade de Controle do Mérito das Decisões dos Juizados Especiais: Inatacabilidade. - Há, nesta Corte, jurisprudência firmada no sentido de que os Tribunais de Justiça não têm jurisdição para rever as decisões proferidas pelos órgãos dos Juizados Especiais, ainda que pela via do mandado de segurança. Neste sentido são inúmeros os precedentes, dos quais pinço o ROMS 15.910, Rel. Min. Menezes Direito, DJ de 20.10.2003, assim ementado na parte que interessa: "Recurso ordinário. Mandado de segurança contra ato jurisdicional. Súmula no. 267/STF. Precedente da Corte. 1. ...................... 2. O mandado de segurança não é sucedâneo do recurso processual adequado, nem têm os tribunais estaduais competência para julgá-los contra decisão proferida nos Juizados Especiais. 3. Recurso ordinário conhecido e desprovido." - Os motivos pelo qual esta Corte pacificou seu entendimento nesse sentido são irretocáveis. - O modelo peculiar dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais foi adotado por se tratar de uma Justiça Especial, estruturada em um micro sistema próprio que garanta o cumprimento dos princípios que a norteiam, todos previstos no art. 2°. da Lei 9.099/95 (oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade). - Por esse motivo, o órgão revisor das dec isões proferidas pelos juízes no âmbito dos Juizados Especiais é, exclusivamente, a Turma Recursal, composta por juízes de primeiro grau. Para garantia da agilidade na realização do direito da parte, os membros das Turmas Recursais, no âmbito da sua competência, proferem decisões soberanas, sendo vedado ao Tribunal de Justiça o respectivo controle. Da mesma forma, não sendo provenientes de tribunais, as decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais também não estão sujeitas ao controle do Superior Tribunal de Justiça, por força de obstáculo constitucional. O último órgão de controle é o Supremo Tribunal Federal, o qual tem admitido acesso apenas quando na decisão se verificar possível violação à Constituição. - Para evidenciar o espírito inovador desta nova Justiça, observe-se que não há, na Lei 9.099/95, referência à aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, donde se infere que a intenção é, regra geral, manter afastada a sua incidência. Com efeito, quando o legislador pretendeu que o CPC fosse aplicado, determinou-o de maneira explícita, como, por exemplo, nos arts. 30, 52 e 53. Quanto aos demais, a condução procedimental deverá

Ementa

Não se admite, consoante remansosa jurisprudência do STJ, o controle, pela justiça comum, sobre o mérito das decisões proferidas pelos juizados especiais. - Exceção é feita apenas em relação ao controle de constitucionalidade dessas decisões, passível de ser promovido mediante a interposição de recurso extraordinário. - A autonomia dos juizados especiais, todavia, não pode prevalecer para a decisão acerca de sua própria competência para conhecer das causas que lhe são submetidas. É necessário estabelecer um mecanismo de controle da competência dos Juizados, sob pena de lhes conferir um poder desproporcional: o de decidir, em caráter definitivo, inclusive as causas para as quais são absolutamente incompetentes, nos termos da lei civil.