HONORÁRIOS DE ADVOGADO
PROCURADOR DO INVENTARIANTE
RATEIO — EX-CÔNJUGE E ATUAL ESPOSA - IGUALDADE
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA -
- Tribunal
- STJ
- Relator
- PAULO MEDINA
Resumo do acórdão
- Pretende a Recorrente, segunda esposa do instituidor do benefício pleiteado, que a pensão especial lhe seja paga no percentual de 80% do total, e não em 50%, ao argumento de que o rateio da pensão por morte para a primeira esposa deve ocorrer na mesma proporção que esta vinha percebendo à título de pensão alimentícia anteriormente fixada no percentual de 20%. - Cumpre esclarecer que o ex-servidor público do Senado Federal, instituidor do benefício, faleceu em 22/11/1986, quando a Autora, ora Recorrente, passou a perceber a pensão especial, disciplinada pela Lei n.º 6.782/80, que assim dispunha em seu art. 1º, "in verbis": "Art. 1º A doença profissional e as especificadas em lei ficam equiparadas ao acidente em serviço para efeito da pensão especial de que trata o artigo 242 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952." - Já a Lei n.º 1.711/52, que dispunha sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, previa o direito à pensão especial em seu art. 242, que estava assim redigido, "in verbis": "Art. 242. É assegurada pensão, na base do vencimento ou remuneração do servidor, à família do mesmo quando o falecimento se verificar em conseqüência de acidente no desempenho de suas funções." - Como se vê, a pensão especial a que faz jus a Autora é benefício próprio para servidores públicos, como o "de cujus", cuj a disciplina encontra-se albergada nos atos normativos próprios, sendo inaplicável, na espécie, o regramento próprio para os benefícios da Regime Geral de Previdência Social. - Nessa esteira, é manifestamente infundada a alegação da Autora de ofensa ao art. 69, § 3.º, do Decreto n.º 83.080/79 e ao art. 49, § 2.º, do Decreto n.º 89.312/84, pois se referem à concessão de pensão por morte do regime geral da previdência. - É de se ver que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação da Recorrente, entendeu que os institutos da pensão alimentícia e da pensão por morte apresentam características distintas que impedem a manutenção da proporção de rateio utilizada na pensão alimentícia para o pagamento da pensão por morte, alicerçado no art. 354 do Decreto 83.080/79. - A propósito, confira-se o teor do acórdão recorrido, "in verbis": "Ao divorciar-se do finado, a ex-primeira esposa continuou sob a dependência deste, recebendo alimentos de 20% (vinte por cento) sobre seus ganhos. As ações de alimentos podem ser revisadas. As decisões nela proferidas não fazem coisa julgada material. Nada tem a ver com benefícios previdenciários, que decorrem de normas cogentes, como é, no caso, o Decreto n.º 83.080/79, art. 354, V, § 3º, que deixa clara a igualdade entre as duas ex-esposas, conforme muito bem observado pelo eminente juiz sentenciante às fls.. Na esteira desse entendimento, nego provimento ao apelo." (fl.) - Ora, o art. 354 do Decreto n.º 83.080/79, no qual se amparou o acórdão recorrido, vigente à época do óbito do instituidor do benefício pleiteado, está situado no Capítulo IV - Dependentes - Pensão vitalícia, do Título Único - Regime, Campo de Aplicação e Benefícios, da Parte III do referido decreto que trata especificamente da Previdência Social do Funcionário Federal. - E, nos termos do referido dispositivo, a ex-mulher divorciada que percebe pensão alimentícia concorrerá em igualdade condições com a esposa. - Por oportuno: "Art. 354. A pensão vitalícia é devida: I - a esposa, exceto a divorciada, separada judicialmente ou desquitada que não recebe pensão de alimentos: [...] § 3º A mulher divorciada que estava recebendo pensão de alimentos concorre em igualdade de condições com a esposa." - E não é só. A corroborar o entendimento sufragado pelo Tribunal de origem, vale destacar os seguintes julgados desta Corte Superior de Justiça, no sentido de se estabelecer a igualdade do rateio da pensão por morte entre a ex-esposa e a viúva. - Confira-se: "RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PENSÃO DE MAGISTRADO FALECIDO - CONCUBINA E EX-ESPOSA - PENSÃO VITALÍCIA - DIVISÃO EM PARTES IGUAIS - RECURSO IMPROVIDO. 1. Independentemente de a ex-esposa do servidor não ter exercido o direito à pensão alimentícia, por se tratar de direito irrenunciável, pode exercê-lo, a qualquer momento, comprovando-se a necessidade deste. 2. Se na ocasião do divórcio, além da pensão destinada às filhas solteiras, ainda, se previu 6% da remuneração do servidor falecido, para sua ex-esposa, a título de alimentos, resta manifesta a dependência econ
Ementa
A pensão especial, prevista na Lei n.º 6.782/80 a que faz jus a Autora é benefício próprio para servidores públicos, cuja disciplina encontra-se albergada na Parte III do Decreto n.º 83.080/79, que tratava, à época do óbito, especificamente da Previdência Social do Funcionário Federal. - Nos termos do art. 354, inciso I, § 3º, do Decreto n.º 83.080/79, aplicável à espécie e vigente à época do óbito do instituidor do benefício pleiteado, a ex-mulher divorciada que percebe pensão alimentícia concorrerá em igualdade condições com a esposa do "de cujus".
