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STJ, REsp 343.517/, GARANTIA ENQUANTO PENDENTE A PARTILHA, Rel. FERNANDO GONÇALVES, j. 18/12/2003

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 343.517/. Relator: FERNANDO GONÇALVES. Julgado em 18 dez. 2003.

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Acórdão · 17/12/2003

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

PROCURADOR DO INVENTARIANTE

PATRIMÔNIO COMUM SOB A POSSE E ADMINISTRAÇÃO DO ALIMENTANTE — GARANTIA ENQUANTO PENDENTE A PARTILHA

Recurso
REsp 343.517/
Tribunal
STJ
Relator
FERNANDO GONÇALVES

Resumo do acórdão

- São distintos os focos da controvérsia, em revisional de alimentos: I) o primeiro tem como cerne a possibilidade de atualização de prestação alimentícia em salários mínimos, ainda que anteriormente a pensão tenha sido fixada em moeda, sem previsão de índice de recomposição; II) o segundo, busca definir se o pedido de revisão de alimentos entre ex-cônjuges pode ser julgado procedente sem que tenha sido apurada mudança na situação financeira das partes, considerada a peculiaridade de que o alimentante tem obstado a necessária partilha do patrimônio comum do casal, que se encontra, em sua integralidade, sob sua exclusiva posse e administração. Da violação aos arts. 165, 458, incs. II e III, e 535 do CPC. - Sustenta a recorrente que houve negativa de prestação jurisdicional ao deixar de apreciar o Tribunal de origem as teses jurídicas fundamentais ao deslinde da controvérsia deduzidas nas razões recursais, a respeito da violação ao art. 1.694, § 1º, e 1.710, do CC/02, temas que serão discutidos neste voto, porquanto houve o devido prequestionamento. - Dessa forma, não padecem de violação os arts. 165, 458, incs. II e III, e 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem apreciou e debateu os temas concernentes aos dispositivos legais destacados, sem, portanto, haver omissão no julgado. Da violação ao art. 1.710 do CC/02 e do dissídio jurisprudencial. - Assevera a recorrente que "a incidência do art. 1.710 do Código Civil de 2002 determina expressamente que as prestações alimentícias serão atualizadas segundo índice oficial e, no caso de alimentos entre cônjuges, o índice admitido é o da variação do salário mínimo" (fl.). - O primeiro tema evidenciado neste recurso especial, trata, pois, da atualização das prestações alimentícias, segundo índice oficial, conforme previsto no art. 1.710 do CC/02. - A questão merece particular desvelo porquanto o valor de R$ 6.000,00, estipulado em acordo no início do ano de 2000, não sofreu qualquer atualização desde então, ainda que prevista em lei a correção dos valores de prestações alimentícias. Vem agora, a recorrente, postular a referida atualização, em salários mínimos, conforme estabelecera a sentença deste processo - posteriormente reformada - ao converter a quantia originária dos alimentos no equivalente a 44,11 salários mínimos, o que hoje significaria R$ 18.305,65. - É certo que a pensão alimentícia pode ser fixada em número de salários mínimos, entendimento referendado pela reiterada jurisprudência deste Tribunal, exemplificada nos seguintes julgados: REsp 343.517/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 2/9/2002; REsp 113.142/RS, Rel. Min. Ruy Ro

Ementa

A pensão alimentícia pode ser fixada em número de salários mínimos, questão pacífica no âmbito da ação de alimentos propriamente dita, bem assim na ação revisional que tem em seu bojo a finalidade precípua de revisar o valor fixado a título de verba alimentar. - Não se permite, contudo, a utilização da revisional unicamente como meio de postular atualização monetária do valor anteriormente arbitrado, porquanto a finalidade do art. 1.710 do CC/02, é justamente a de evitar o ajuizamento de periódicas revisões destinadas tão-somente a atualizar o valor da prestação alimentícia, em decorrência da desvalorização da moeda e consequente perda do poder aquisitivo. Desafoga-se, assim, o Poder Judiciário e permite-se a prestação jurisdicional no tempo certo e na forma apropriada. - A modificação das condições econômicas de possibilidade ou de necessidade das partes, constitui elemento condicionante da revisão e da exoneração de alimentos, sem o que não há que se adentrar na esfera de análise do pedido, fulcrado no art. 1.699 do CC/02. - As necessidades do reclamante e os recursos da pessoa obrigada devem ser sopesados tão-somente após a verificação da necessária ocorrência da mudança na situação financeira das partes, isto é, para que se faça o cotejo do binômio, na esteira do princípio da proporcionalidade, previsto no art. 1.694, § 1º, do CC/02, deve o postulante primeiramente demonstrar de maneira satisfatória os elementos condicionantes da revisional de alimentos, nos termos do art. 1.699 do CC/02. - Todavia, considerada a peculiaridade essencial de que, fixados os alimentos em separação judicial, os bens não foram partilhados e o patrimônio do casal está na posse e administração do alimentante que protela a divisão do acervo do casal, ressaltando-se que, por conseguinte, a alimentanda não tem o direito de sequer zelar pela manutenção da sua parcela do patrimônio que auxiliou a construir, deve ser permitida a revisão dos alimentos, enquanto tal situação perdurar. - Sempre, pois, deve esta específica peculiaridade - a pendência de partilha e a conseqüente administração e posse dos bens comuns do casal nas mãos do alimentante - ser considerada em revisional de alimentos, para que não sejam cometidos ultrajes perpetradores de situações estigmatizantes entre as partes envolvidas em separações judiciais.