RECONVENÇÃO
PROCEDIMENTO JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Em revisão editorial
FALECIMENTO DO COMPANHEIRO — INTERPOSIÇÃO VISANDO SEU RECONHECIMENTO - CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- REsp 285.961/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Trata-se de ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável promovida pela autora contra os herdeiros de seu alegado ex-companheiro, com o qual teria mantido convivência em comum entre maio de 1985 a março de 1997. - É apontada ofensa aos arts. 267, VI, do CPC, e 1º e 9º da Lei n. 9.278/1996, e dissídio jurisprudencial. - O voto condutor do aresto objurgado traz a seguinte fundamentação (fls.): "Em que pese a irresignação da Recorrente, o recurso não merece prosperar. Nesse sentido, o bem lançado parecer ministerial da lavra da Em. Procuradora de Justiça Drª Ruth Kicis, que adoto como parte integrante do voto: 'O recurso é próprio e tempestivo, merecendo ser conhecido. No mérito, deve ser desprovido. O art. 4º do CPC estabelece: 'Art. 4°- O interesse do autor pode imitar-se à declaração: I - da existência ou da inexistência de relação jurídica; II - da autenticidade ou falsidade de documento.' Como se vê, a ação declaratória não se presta à elucidação de fatos controvertidos ou sobre cuja existência se tenha dúvida, mas sim à existência ou inexistência de relação jurídica resultante daqueles fatos. A respeito do tema, cito ementa de acórdão do S.T.J. relatado pelo Min. Eduardo Ribeiro: 'Ação Declaratória. Salvo quando se trate de autenticidade ou falsidade documental, o pedido de declaração só se poderá referir à existência ou inexistência de uma relação jurídica. A união estável é um fato de que decorrem diversas relações jurídicas. Pode-se pleitear seja declarada a existência de algumas delas, mas não, simplesmente, do fato que eventualmente lhes dê origem.' De seu voto extraio o seguinte trecho: 'No caso em exame, pleiteou-se tão-só a declaração de que existe aquela união. Não se pretende o reconhecimento de qualquer relação jurídica. Ora, o pedido de declaração, salvo quando se trata de autenticidade ou falsidade documental, não se referirá a fatos, mas à existência ou inexistência de relação jurídica. Se da afirmada união houver derivado algum direito para a Recorrente, ser-lhe-á dado demandar seu reconhecimento. Não, entretanto, postular simplesmente a declaração que deu origem.' No mesmo sentido, decisão da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: 'Concubinato é fato jurídico (EDGARD DE MOURA BITTENCOURT, Concubinato, Leud, 1980, p. 140, n. 18) e é inidônea a via processual eleita objetivando declarar fato (ARRUDA ALVIM e ESTELA L. MONTEIRO SOARES DE CAMARGO, Ação Declaratória, Ed. RT, 1984, pg. 69, 33). O objeto da ação declaratória não pode versar sobre o simples fato, como para declarar se houve coabitação entre Caio e Tícia (CELSO AGRÍCOLA BARBI, Ação Declaratória Principal e incidente, Forense, 1986, p. 93). Os fatos não são suscetíveis de acertamento pelo meio da declaratória (JOÃO BATISTA LOPES, Ação Declaratória, Ed. RT; 1982, p. 39)...' Vale transcrever a lição de GIUSEPPE CHIOVENDA a respeito do objeto da ação declaratória onde se lê, textualmente, ser inadmissível a pretensão de ver-se declarado o concubinato como fato jurídico, mas sim a relação jurídica dele oriunda: 'Objeto da sentença declaratória não pode constituí-lo um simples fato, ainda que juridicamente relevante. Não se pode declarar que se conclui um contrato, e sim que existe um contrato válido; não que Tício haja praticado um delito, mas que ele é respon sável por danos; não que seja defeituosa certa mercadoria, mas que se tem o direito de devolvê-la; não que Caio foi admitido numa sociedade, mas que é membro dela; não que se haja verificado coabitação de Mévia e Sempronio, mas que Sempronio é pai natural. Uma ação destinada à declaração de qualquer desses fatos jurídicos deve interpretar-se, possivelmente, como destinada na realidade a declarar a relação.' No caso dos autos, ainda que a alegada união entre apelante e falecido tenha prolongado-se até 1997, quando já em vigor as leis 8.271/94 e 9.278/96, nenhuma relação jurídica decorre daquela união, pois não pretende a apelante obter alimentos, participar da sucessão do falecido, tampouco proceder à partilha de bens adquiridos no curso da união. Não havendo patrimônio a ser partilhado, e não originando a união entre a apelante e seu companheiro o nascimento de quaisquer relações jurídicas (de natureza alimentar, sucessória ou patrimonial), inadmissível a declaratória no caso concreto, pois visa à declaração de mero fato jurídico, e não de relação jurídica. Poder-se-ia argumentar que a pretensão da autora-apelante de ser beneficiária de pensão
Ementa
Alçada a união estável ao plano constitucional com o advento da Carta Política de 1988, regulamentada pela Lei 9.278/1996, há interesse jurídico no reconhecimento judicial da situação vivenciada pela autora e o "de cujus", inclusive em face da prole comum do casal, ainda que inexistam bens a inventariar, posto que os reflexos dessa relação de fato e de direito se estendem a outras esferas, quer no plano econômico, quer no âmbito social.
Nota da redação
RT
