RECONVENÇÃO
PROCEDIMENTO JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Em revisão editorial
A PARTIR DE QUANDO CESSA A OBRIGAÇÃO
- Recurso
- RESP 36.170.
- Tribunal
- STJ
- Relator
- NILSON NAVES
Resumo do acórdão
- ........................ 15) Quanto ao tema de fundo, restringe-se a controvérsia submetida a exame em identificar o momento a partir do qual a decisão que exonerou o recorrido da obrigação de prestar alimentos tem incidência. O Tribunal a quo decidiu que seria a partir da citação, decotando do débito executado os valores posteriores a esta data. A recorrente, por sua vez, defende que a exoneração só pode produzir efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão. (16) Nesse passo, de rigor transcrever o voto condutor do acórdão que julgou a apelação, da lavra do eminente Desembargador EDUARDO ANDRADE: "(...) Como cediço, as sentenças que podem decidir sobre as relações jurídicas continuativas são as denominadas dispositivas, que se subordinam a modificações quantos aos pressupostos referidos, trazendo de forma implícita a cláusula 'rebus sic stantibus'. Isso significa que essas relações continuativas são mutáveis no tempo, não a sentença em si, posto que imutável, fixando o magistrado o seu convencimento conforme a situação de fato ou de direito verificada na época. Enquanto essa situação perdurar, tem-se como mantido o entendimento anterior, mas sofrendo alteração do estado de fato ou de direito, deverá ocorrer, via novo pronunciamento judicial, uma adaptação à realidade posterior. Com certeza, os efeitos produzidos pela sentença anterior permanecem inalteráveis, da maneira como firmados, não podendo sofrer discussão no processo ou fora dele, mas isso não significa o impedimento da ocorrência de novos fatos justificadores da modificação da situação primeira, desde que, repita-se, evidenciada a imprescindível alteração do estado de fato ou de direito das relações jurídicas continuativas. É de se ressaltar, por isso, que a decisão que exonera o alimentante do seu dever de prestar alimentos possui efeitos desde a citação, conforme ensinamento de YUSSEF SAID CAHALI. Senão vejamos: "Tratando-se de ação exoneratória ou de redução, os alimentos pagos até a sentença são irrepetíveis; quanto aos alimentos ou às diferenças não pagas pelo alimentante vitorioso, parece razoável e mesmo eqüitativo também reconhecer o efeito retroativo da sentença, para liberar o mesmo pagamento da pensão ou das diferenças pretéritas". (In Dos Alimentos 3ª ed. ver. ampl. e atual São Paulo: Editora Revista dos Tribunais p. 977) Logo, forçoso concluir, com a devida venia daqueles que entendem ao contrário, que no caso dos autos o acórdão proferido na ação de exoneração de alimentos atingirá a obrigação alimentar a partir da citação e não a partir do seu trânsito em julgado. Considerando-se ainda que o Recurso Especial, interposto do Acórdão que exonerou o ora apelante de sua obrigação, possui apenas efeito devolutivo, tenho que tal fato deve ser considerado para fins de análise dos Embargos de Devedor. Assim, não obstante considerar que as alegações do apelante não são suficientes para tornar ilíquido o título executivo, porquanto até a data da citação da Ação de Exoneração os alimentos eram devidos na forma do acordo havido entre as partes, é de se acolher em parte o apelo do recorrente para se determinar seja decotado do débito executado os valores posteriores à citação. Com essas considerações e com mais um pedido de vênia ao douto Relator, Des. Orlando Carvalho, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para julgar parcialmente procedente o pedido dos presentes Embargos à Execução, para se determinar seja decotado do débito executado os valores posteriores à citação da Ação de Exoneração.(fls.). (17) Conquanto respeitável a posição adotada pela Corte de origem, não se pode deixar de reconhecer que o acórdão recorrido dissent iu da orientação firmada no âmbito das Turmas que compõe Seção de Direito Privado deste Superior Tribunal de Justiça. (18) Com efeito, em mais de uma oportunidade esta Corte se manifestou no sentido de que os efeitos da exoneração da pensão alimentícia não retroagem à data da citação, mas apenas têm incidência a partir do transito em julgado da decisão. (19) Ressalte-se não haver notícia de qualquer provimento liminar ou de antecipação de tutela nos autos da ação de exoneração, que liberasse o recorrido do dever de prestar alimentos. (20) Dentro deste contexto, é de se ponderar que a interpretação conferida pelo Tribunal de origem aos parágrafos 2º e 3º do artigo 13 da Lei 5.478/68 - no sentido de que a decisão que exonerou o recorrido de prestar alimentos deve atingir a dívida exeqüenda a partir da citação - poderia, como pod
Ementa
Os efeitos da exoneração da pensão alimentícia não retroagem à data da citação, mas apenas têm incidência a partir do transito em julgado da decisão.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
