RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA
Em revisão editorial
DEPÓSITO PRÉVIO — INCIDÊNCIA
- Recurso
- RE 108.404
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O recurso extraordinário do Estado defende o entendimento de que a decisão que não reconhece a correção monetária do depósito prévio, no cálculo da indenização, a fim de se obter o valor final, contraria os princípios de igualdade entre as partes e da justa indenização. - Dessa forma, argumenta, que somente após essa correção devem ser apurados o principal, juros e honorários advocatícios. - Verifico dos autos que os 80% do depósito prévio feito pelo recorrente em conta aberta na Caixa Econômica do Estado de São Paulo, com correção monetária, foram levantados pelo expropriado, com o acréscimo da atualização. - No RE 108.404 - SP, decidiu a Turma, conforme se lê na ementa do acórdão relatado pelo Ministro ALDIR PASSARINHO: <<EMENTA: - Desapropriação. Correção monetária sobre o depósito. - Parte levantada e parte remanescente. Se é certo que a correção monetária deve fazer-se sobre a parte da indenização relativa ao valor do bem, não menos certo é que da importância a ser paga, ao final, deve ser subtraída não só a parte do depósito já levantada pelo desapropriado, devidamente corrigida, como também a parte do depósito remanescente, a ser igualmente retirada também pelo desapropriado, com a correção incidente sobre ela. por ser encontrar nos autos prova de que sobre o depósito incide tal correção.>> - Na linha do precedente citado, conheço do recurso pela alínea d e lhe dou provimento. Ac. de 20-03-1987 Arquivo do STF - DJ 10-04-87 - Ementário nº 1.456-3 Arquivo do EMFOR, STF/99 EMFOR 472
Ementa
A jurisprudência do Supremo Tribunal tem admitido a correção monetária da oferta, para o efeito do cálculo da indenização, ainda que o expropriado tenha levantado os 80% (oitenta por cento) depositado, como lhe faculta a lei.
