EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, REsp 17.719/, VALIDADE E EFICÁCIA, Rel. Eduardo Ribeiro

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. REsp 17.719/. Relator: Eduardo Ribeiro.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

RECONVENÇÃO

PROCEDIMENTO JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

Em revisão editorial

CLÁUSULA CONSTANTE EM ACORDO DE SEPARAÇÃO — VALIDADE E EFICÁCIA

Recurso
REsp 17.719/
Tribunal
STF
Relator
Eduardo Ribeiro

Resumo do acórdão

Da violação aos arts. 404 do CC/16 (1.707, 1ª parte, CC/02); 267, inc. VI do CPC; e do dissídio jurisprudencial - O debate jurídico dirige-se a saber se a ex-cônjuge que renunciara a alimentos em acordo homologado quando da separação judicial é carecedora ou não da ação de alimentos posteriormente ajuizada. - O TJ/SP entendeu por correta a rejeição da preliminar de carência de ação suscitada na contestação pelo recorrente, fundamentando sua conclusão no art. 404 do CC/16 e na Súmula 379/STF, razão pela qual não haveria a aludida impossibilidade jurídica do pedido. É o que se lê do voto condutor do acórdão recorrido: (fls.) - "Impende considerar que o exame da presença das condições da ação é de ser feito com abstração do fato da parte ter ou não o direito a que se atribui e de serem verdadeiros ou não os fatos articulados. Se o juiz se aprofundar nesses aspectos, teremos a análise do mérito da causa.(...) E, nesse diapasão, não se podendo desde logo desqualificar a pretensão da agravada, tinha lugar o saneamento do processo. No caso vertente, aponta-se na petição inicial da ação de alimentos aforada a ineficácia da renúncia pactuada em cláusula de separação consensual, máxime porque a promovente, com cinqüenta anos de idade e sem formação profissional, não consegue emprego, descobrindo ainda que padece de câncer no aparelho reprodutivo, moléstia essa que a obrigou a 'histerectomia total' em data recente. Como se vê, em virtude de fatos supervenientes à dissolução da sociedade conjugal, que evidenciaram a necessidade da assistência material, é deduzida a pretensão condenatória. E, em princípio, encontra ela supedâneo na regra do artigo 404 do Código Civil de 1916, vigente ao tempo do ajuizamento, bem como no enunciado da Súmula 379 do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não há que se falar em impossibilidade jurídica de tal pedido. Na verdade, a renúncia a alimentos por parte da mulher é admitida normalmente pela jurisprudência quando ela possui bens e rendas que lhe garantam a subsistência, envolvendo o exame dessas circunstâncias o próprio mérito da causa, o que arreda o julgamento de carência aqui perseguido. Irrelevante, na espécie, a ausência de pedido cumulado de desconstituição da cláusula do acordo homologado, haja vista que os alimentos são postulados partindo da premissa de que a renúncia é absolutamente ineficaz, por conta da citada regra do artigo 404 do Código Civil de 1916, e deve ser reconhecida incidentalmente." - A conclusão do acórdão recorrido esbarra no firme entendimento do STJ, porquanto a irrenunciabilidade de alimentos balizada no art. 404 do CC/16 (1.707, 1ª parte, do CC/02), que serve de alicerce à Súmula 379/STF, está contida no capítulo que versa acerca dos alimentos fundados no parentesco (art. 396 e ss. do CC/16 - art. 1.694 e ss. CC/02) e, por certo, entre marido e mulher, que não são parentes, o direito a alimentos assenta-se na obrigação de mútua assistência, prevista no art. 231, inc. III do CC/16 (art. 1.566, inc. III do CC/02), que cessa com a separação ou divórcio, salvo nos casos em que a lei excepciona. - Daí decorre, em inexorável conclusão, que cláusula de renúncia a alimentos, constante em acordo de separação ou divórcio, é válida e eficaz, não permitindo ao cônjuge que renunciou, a pretensão de ser pensionado, ou voltar a pleitear o encargo (REsp 17.719/BA; Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 16/03/1992; REsp 8.862/DF, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 22/06 /1992; REsp 19.453/RJ, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 21/09/1992; REsp 48.550/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 06/12/1994; REsp 85.683/SP, Rel. Min. Nilson Naves, DJ de 16/09/1996; REsp 94.121/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 07/10/1996; REsp 64.449, Rel. Min. Bueno de Souza, DJ de 14/06/1999; REsp 36.749/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 18/10/1999; REsp 226.330/GO, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 12/05/2003). - Na hipótese sob julgamento, a carência da ação é manifesta, porque aos alimentos ora pleiteados a recorrida expressamente renunciou em acordo homologado na separação judicial do casal, o que impõe o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa para postular em Juízo o que anteriormente renunciara. - Assim sendo, por dissentir da jurisprudência do STJ, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para reconhecer a preliminar suscitada pelo recorrente na contestação da ação de alimentos. - Forte em tais razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para julgar a recorrida

Ementa

A cláusula de renúncia a alimentos, constante em acordo de separação devidamente homologado, é válida e eficaz, não permitindo ao ex-cônjuge que renunciou, a pretensão de ser pensionado ou voltar a pleitear o encargo. - Deve ser reconhecida a carência da ação, por ilegitimidade ativa do ex-cônjuge para postular em juízo o que anteriormente renunciara expressamente.