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re -, QUANDO NÃO HÁ TURBAÇÃO AO DIREITO DE TRÂNSITO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

RECONVENÇÃO

PROCEDIMENTO JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

Em revisão editorial

COLOCAÇÃO DE PORTEIRA — QUANDO NÃO HÁ TURBAÇÃO AO DIREITO DE TRÂNSITO

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- ...., registre-se que, embora não esteja o prédio do apelante encravado, contando ele com outros caminhos que levam à sua propriedade, não há controvérsia quanto ao direito de utilização da passagem existente no imóvel dos apelados, que inclusive não se opõem à servidão. - O que se discute, portanto, é se a colocação da porteira, assim como o seu fechamento com cadeado à noite, a partir das 18:00 horas, obstrui ou molesta o direito de passagem do apelante. - "Data venia", entendo que não, devendo ser mantida a bem lançada sentença. - Com efeito, a prova testemunhal revelou que os apelados disponibilizaram chave do cadeado da porteira a todos os proprietários de imóveis confrontantes, conforme se extrai do depoimento de fls., sendo certo que o empregado do autor, que por ela passa diariamente, a encontrou fechada uma única vez (fls.). - Ademais, não comprovou o requerente, como pretende fazer crer na petição de fls., que se viu compelido a ingressar com a presente demanda em razão de o cadeado da porteira ter sido trocado, recusando-se os apelados a fornecer-lhe a nova chave, não se prestando a tal mister aquela acostada nas fls., que se refere a cadeado novo, colocado após a concessão da liminar (fls.). - Na verdade, o exercício da servidão não é ilimitado, restringindo-se, nos termos do artigo 1.385, do CC, 'às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente'. - Dessa forma, desde que resguardado o dir eito de trânsito do prédio dominante, o que, na espécie, ocorreu, por meio da disponibilização da chave da porteira ao apelante, está o proprietário do prédio serviente autorizado a gozar livremente do seu direito dominial. - Aliás, a meu ver, respeitadas as necessidades do titular da servidão, não se pode nem mesmo exigir dos apelados que justifiquem a decisão de colocar a porteira, que dirá que comprovem que, realmente, estavam sendo vítimas de furto ou que seus semoventes estavam se locomovendo em direção à rodovia. Ora, garantida a passagem do apelante, pouco importa o motivo da colocação da porteira! - Com tais fundamentos, não se vislumbrando qualquer turbação ao direito de passagem do apelante, nego provimento à Apelação. - Custas recursais pelo apelante. Ac. de 28-05-2008 DJ de 20-06-2008 Jurisprudência Mineira. Ano 58. Nº 185, pág. 57. EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2009. Ano LXI. Nº 727 jeam

Ementa

O exercício da servidão não é ilimitado, restringindo-se, nos termos do artigo 1.385, do CC, 'às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente'. - Não se vislumbra qualquer turbação ao direito de passagem do apelante, decorrente da colocação de uma porteira pelos apelados, se a chave do respectivo cadeado foi por estes disponibilizada àquele.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira