RECONVENÇÃO
PROCEDIMENTO JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Em revisão editorial
QUANDO RESPONDE PELAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA PESSOA FÍSICA DO SÓCIO
- Recurso
- re 30
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Os autos tratam de ação de execução por título extrajudicial, ajuizada por J.R.S. contra F.R.P., tendo o exeqüente ora agravante recorrido da r.decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre parte do faturamento do estabelecimento comercial de propriedade do executado. - Não há que se falar em nulidade da r.decisão, mas sim em sua reforma. - O objetivo da penhora é atender, de modo eficiente e rápido o processo de execução, sendo certo que bens de difícil alienação judicial não atendem a esse propósito, ressalvando o artigo 620 do Código de Processo Civil apenas o direito do devedor para que a execução não se torne gravosa, ao ponto de empobrecê-lo desnecessária e injustamente, sem que com isso pretenda frustrar o instituto da cobrança forçada. - O agravante tem diligenciado na tentativa de ver satisfeito o seu crédito, porém a penhora das cotas de participação da firma individual "Drive in Sinal Verde", cujo titular é o próprio agravado F.R.P., tornou-se insuficiente à satisfação da sua pretensão, porquanto mesmo havendo o MM. Togado Singular determinado a designação de nova data para a realização do leilão, em 28 de agosto de 2006, (fls.) as cotas ainda não foram arrematadas. - Consoante auto de avaliação de fl., quando da avaliação das cotas do "Drive in Sinal Verde", que foram penhoradas, o Oficial de Justiça Avaliador declarou ser o estabelecimento uma firma individual, o que viabiliza a penhora sobre o seu faturamento. - A firma individual nada mais é do que a denominação utilizada pela pessoa física, confundindo-se com o seu titular, com o patrimônio comum respondendo pelas dívidas contraídas por um ou por outro, n o exercício das atividades comerciais ou nas relações pessoais. - Apesar de a firma individual ser a expressão da personalidade do comerciante, dele não se distingue, por não ser o comerciante individual pessoa jurídica, inexistindo diferenciação entre o patrimônio pessoal do titular e o patrimônio da empresa. - Nesse sentido a doutrina consagra: "O empresário individual, é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais. A transformação de firma individual em pessoa jurídica é uma ficção do direito tributário, somente para o efeito do imposto de renda". (RUBENS REQUIÃO, Curso de Direito Comercial - v. 1 - Saraiva p. 76). - Este também é o entendimento jurisprudencial: "FIRMA INDIVIDUAL - ATOS POR ELA PRATICADOS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMERCIANTE - INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE PESSOA FÍSICA E COMERCIAL. As obrigações contraídas sob o manto da firma comercial ligam a pessoa civil do comerciante e vice-versa. Utilizando uma firma para exercer o comércio e mantendo o seu nome civil para atos civis, - o comerciante - pessoa física, natural - não fica investido de dupla personalidade, vez que não existem duas personalidades: uma civil e outra comercial (RT 687/135)". - Ao agravante assiste razão ao pleitear a penhora sobre o faturamento do "Drive in Sinal Verde", por não haver distinção entre a personalidade da empresa e a do sujeito que lhe dá o nome, devendo ambos responderem às obrigações com a totalidade do seu patrimônio, o que torna legítima a constrição e penhora de dinheiro, preferencial na ordem elencada no artigo 655 do Código de Processo Civil. - Há ainda que se destacar haver o executado sido citado na ação de execução, conforme certidão de fl. verso, deixando transcorrer "in albis" o prazo para defender-se, não nomeando bens à penhora, tendo o oficial de justiça deixado de procedê-la por não poderem os bens ser penhorados, por ser o executado solteiro e residir com seus pais, vindo a efetuar a penhora tão-somente das cotas de participação da sociedade empresária "Drive in Sinal Verde", conforme auto de penhora e depósito a fl.. - A constrição sobre a renda da empresa, deve ser limitada a percentual que não venha a inviabilizar o seu funcionamento, não podendo a medida recair sobre a totalidade do seu faturamento, devendo limitar-se a 30% (trinta por cento) do rendimento, tornando-se necessária a nomeação de um administrador de confiança do Juízo, conforme exigência do §3º do artigo 655-A do Código de Processo Civil, que giza: "Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputa
Ementa
A pessoa física do empresário e a firma individual do qual é titular se confundem, por haver universalidade patrimonial, tornando-se possível a penhora sobre o faturamento da empresa, pelas dívidas contraídas pela pessoa física do executado.
Nota da redação
RT
