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re -, OBRIGAÇÃO DE REFLORESTAR - COMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA - IMPOSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

RECONVENÇÃO

PROCEDIMENTO JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

Em revisão editorial

DESMATAMENTO — OBRIGAÇÃO DE REFLORESTAR - COMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA - IMPOSSIBILIDADE

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Infere-se do Boletim de Ocorrência de fls. que P.C.G., ora apelado, foi flagrado, no dia 23/06/04, armazenando 15 (quinze) estéreos de carvão vegetal nativo, oportunidade em que foi constatado pelas autoridades policiais o desmatamento em área de preservação ambiental permanente (topo de morro), estimada em 0,20 hectare. - Em razão desses fatos, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais aforou a presente ação civil pública, objetivando que o apelado seja condenado a ressarcir os danos ambientais causados com o desmatamento na área, a reflorestar a área danificada com quantidades e espécies de mudas indicadas através de perícia realizada pelo IEF e a não mais proceder a qualquer interferência na área. - O ilustre Juiz "a quo" julgou o pedido parcialmente procedente, para condenar o réu a efetuar a recuperação na área danificada, com o plantio com espécies nativas da região no espaçamento mínimo de 8x8 metros na propriedade, medidas que deverão ser acompanhadas por técnico da área, sendo que a aferição do adimplemento dessas obrigações deverá ser comprovada após doze meses, com laudo pericial do IEF, às expensas do réu, assim como a instalar cerca na sua propriedade, a fim de evitar a entrada de animais domésticos. - Já o Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs o presente recurso, pretendendo que o apelado seja condenado, também, ao pagamento de indenização em razão do dano ambiental causado com o desmatamento em área aproximada de 0,20 hectare de mata nativa em área de preservação permanente, na localidade denominada Cedro, zona rural de Diogo de Vasconcelos Gama, sem qualquer autorização do órgão ambiental. - A respeito do dever de indenizar pelas condutas lesivas ao meio ambiente, dispõe o artigo 225, § 3º, da Constituição Federal de 1988: "§ 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados." - Já a Lei nº 6.938/81, que traçou a Política Nacional do Meio Ambiente, determina em seu artigo 2º o dever de indenizar ao causador de danos ambientais, senão vejamos: "Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: (..) VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos." - Com efeito, uma vez consumado o dano ambiental, deve-se condenar o poluidor/predador a realizar a reparação específica do bem ambiental, reconstituindo ou recuperando o meio ambiente agredido, cessando a atividade lesiva e revertendo-se a degradação ambiental. - E, somente na ausência ou na impossibilidade de recuperação da área degradada, encontra-se aberta a hipótese de reparar via indenização em dinheiro, uma vez que a simples condenação em quantum pecuniário, por mais vultuosa que seja, não tem o condão de reavivar o prejuízo causado em virtude da cessação de fruição de um meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado. - No caso "sub examine", se o próprio IEF - Instituto Estadual de Florestas concluiu, através de perícia, que o dano ambiental causado pelo apelado pode ser recuperado se cercar a área para evitar a entrada de animais domésticos e se efetivar o plantio em toda a área com espécies nativas da região no espaçamento mínimo de 8x8 metros (fl.), dúvida não há de que a condenação imposta na v. sentença recorrida é suficiente para reparar o dano ao meio ambiente, não havendo falar-se em indenização em pecúnia. - Insta consignar que esse foi o meu entendimento no julgamento da apelação cível 1.0400.06.021845-2/001. - Com essas considerações, nego provimento ao recurso. Ac. de 10-06-2008 DJ de 08-07-2008 Jurisprudência Mineira. Ano 58. Nº 185, pág. 58. EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2009. Ano LXI. Nº 727 jeam

Ementa

Consumado o dano ambiental em razão de desmatamento de floresta nativa, deve haver a condenação do poluidor/predador à reparação específica do bem ambiental, reconstituindo ou recuperando o meio ambiente agredido, cessando a atividade lesiva e revertendo-se a degradação ambiental. - E, somente na ausência ou na impossibilidade de recuperação da área degradada, encontra-se aberta a hipótese de reparar via indenização em dinheiro, uma vez que a simples condenação em "quantum" pecuniário, por mais vultuosa que seja, não tem o condão de reavivar o prejuízo causado em virtude da cessação de fruição de um meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira