RECONVENÇÃO
PROCEDIMENTO JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Em revisão editorial
CÔNJUGE RESIDENTE NO EXTERIOR — BENS LOCALIZADOS NO BRASIL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA
- Recurso
- Apelação Cível 1.0332.06.012882-1/001.
- Tribunal
Resumo do acórdão
- De plano, verifica-se o que dispõe o art. 88 do CPC: "Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil". - Diante disso, denota-se que compete ao Poder Judiciário brasileiro julgar ações originárias de fatos ocorridos no Brasil, nos termos do inc. III do art. 88 do CPC, conforme voto anterior proferido por este Relator na Apelação Cível nº 1.0332.06.012882-1/001. - Na hipótese dos autos principais, apenas pretende a autora/agravante a decretação da separação judicial e a partilha dos bens do casal. - Destarte, a ação de separação em comento decorre de ato jurídico praticado no Brasil, qual seja, o casamento que se pretende dissolver, bem como o fim da convivência conjugal, sendo certo, ainda, que os bens imóveis a serem partilhados estão localizados no Brasil. Aduz a agravante, que, uma das partes reside nos Estados Unidos da América temporariamente, conforme fl.. - Dispõe o art. 337 da CPC: "Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim determinar o Juiz." - Por derradeiro, verifica-se nos autos que não foi alegado pela autora/agravante direito estrangeiro, mas apenas a resolução dos fatos ocorridos no Brasil. - Fato que os desdobramentos dos atos, inerentes à motivação da aç ão principal, se deram no Brasil, e que os bens e direitos aduzidos pela autora/agravante, encontram-se exclusivamente no Brasil. - Assim dispõe o art. 7º da LICC: "Art. 7º A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. (...) § 4º O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiveram os nubentes domicílio, e, se este for diverso, à do primeiro domicílio conjugal". - Observa-se que o direito material inerente ao caso dos autos não enseja a aplicação do art. 7º da LICC. - Portanto, diante de todo o exposto, compete ao Poder Judiciário brasileiro aplicar o direito brasileiro e julgar o presente feito, sendo desnecessária aplicação da legislação estrangeira, para tal. - Com tais razões, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, determinando-se o regular prosseguimento do processo, decotando da decisão agravada a parte que determinou a juntada de legislação estrangeira. Ac. de 20-05-2008 DJ de 08-07-2008 Jurisprudência Mineira. Ano 58. Nº 185, pág. 60. EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2009. Ano LXI. Nº 727 jeam
Ementa
Compete ao Poder Judiciário brasileiro julgar ações originárias de fatos ocorridos no Brasil, nos termos do inciso III, do art. 88, do CPC. - Disposição do art. 7º da LICC, §4º, 'o regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiveram os nubentes domicílio, e, de este for diverso, à do primeiro domicílio conjugal.'
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
