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STJ, Agravo de Instrumento 2.0000.03.311188-2/000, A QUEM COMPETE O PAGAMENTO, Rel. Caetano Levi Lopes

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Agravo de Instrumento 2.0000.03.311188-2/000. Relator: Caetano Levi Lopes.

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Acórdão

RECONVENÇÃO

PROCEDIMENTO JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

Em revisão editorial

DESPESAS, PESSOAIS OU MATERIAIS, COM A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA — A QUEM COMPETE O PAGAMENTO

Recurso
Agravo de Instrumento 2.0000.03.311188-2/000
Tribunal
STJ
Relator
Caetano Levi Lopes

Resumo do acórdão

- ..., "de acordo com o art. 3º, V, da Lei 1.060/50, a assistência judiciária abrange também os honorários do perito" (STJ - RT 688/198). E mais, é pacífico o entendimento no colendo Superior Tribunal de Justiça de que "a isenção legal dos honorários há de compreender a das despesas, pessoais ou materiais, com a realização da perícia. Caso contrário, a assistência não será integral. Assiste aos necessitados a proteção do Estado, que deve diligenciar meios para provê-los ou criar dotação orçamentária para tal fim" (RSTJ 96/257, 107, 157, 109/205). - Deferida, portanto, a assistência judiciária, não se pode exigir do seu beneficiário, no decorrer da demanda, qualquer pagamento a título de custas ou despesas processuais. E, nesse caso, ou se determina seja a perícia feita por órgão público que preste tal serviço, caso existente, ou se estabelece que o perito receba seus honorários ao final da ação, a serem pagos pelo vencido, ou pelo Estado. - Já decidi nesse sentido, quando relator do Agravo de Instrumento nº 2.0000.03.311188-2/000, j. em 27/06/2000 e p. em 12/08/2000: "Ementa: Agravo de instrumento. Assistência judiciária. Perícia. Deferimento. Honorários periciais. Inteligência do art. 3º, inciso V, da Lei 1.060/50. Requerida a realização de prova pericial por beneficiário da assistência judiciária, esta abrange também os honorários periciais, à luz do disposto no art. 3o, inciso V, da Lei 1.060/50. A parte contrária, porém, não está obrigada a depositar, antecipadamente, os honorários do perito, o que somente fará ao final do processo, se vencida. Caso contrário, arca o Estado com as despesas periciais. Agravo provido." - Nesse sentido també m, colhe-se na jurisprudência. Confira-se: "Apelação cível. Embargos do devedor. Prova pericial. Gratuidade de justiça. Honorários de perito. Responsabilidade do Estado. Índice de correção monetária. Confirmação. Juros de mora. Termo inicial. Recurso parcialmente provido. 1. A gratuidade de justiça abrange a dispensa do pagamento de honorário do perito oficial, pela parte beneficiada, quando necessária a prova técnica. 2. Ocorrendo a sucumbência da parte beneficiária da gratuidade, responde o Estado pelo pagamento dos referidos honorários. 3. Confirma-se o índice de correção monetária determinando quando correto. 4. Os juros de mora, na execução por título extrajudicial, devem ser contados a partir da citação. 5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida" (Apelação Cível nº 1.0024.06.990772-3/001 - Relator: Desembargador Caetano Levi Lopes, j. 17/10/06 e p. 27/10/06). "Processual Civil - Assistência Judiciária gratuita - Indenização - Prova pericial - Imprescindibilidade - Honorários periciais - Antecipação - Impossibilidade - Perito - Órgão Oficial - Substituição. Verificada a impossibilidade da realização da perícia em face da recusa do "expert" em aguardar a solução final do litígio, cabe ao magistrado determinar o prosseguimento da causa com a efetivação da prova, nomeando perito, em substituição, um dos técnicos de estabelecimento oficial especializado. Recurso Especial conhecido e provido parcialmente" (REsp nº 220.229-0/MG, Relator Ministro Barros Monteiro, 4ª T., unânime, julg. 22/03/2001). - Assim sendo, dou provimento ao Agravo de Instrumento para, reformando a decisão agravada, determinar que o ilustre juiz "a quo" determine as providências necessárias à realização da perícia, já deferida. Ac. de 29-04-2008 DJ de 13-05-2008 Jurisprudência Mineira. Ano 58. Nº 185, pág. 61. EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2009. Ano LXI. Nº 727 jeam

Ementa

A assistência judiciária compreende honorários de perito. - Seu beneficiário não se acha obrigado a depositar quantia alguma, respondendo pela remuneração o não beneficiário, se vencido, ou o Estado, ao qual incumbe a prestação desta.

Nota da redação

RT