RECONVENÇÃO
PROCEDIMENTO JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Em revisão editorial
CASO EM QUE PODE SER POSTULADO DIRETAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES
Resumo do acórdão
- A controvérsia submetida à apreciação diz respeito ao procedimento adotado pelo credor em pleitear a habilitação do crédito diretamente ao Poder Judiciário e não através de pedido formulado perante o administrador judicial, nega vigência ao disposto no art. 7º., § 2º., da Lei nº 11.101/05. - Segundo consta dos autos V. Urbanização e Construções Ltda., teve a sua quebra decretada em 23.11.2005 (f.), vindo a empresa B.T.I. Ltda. propor em juízo pedido de habilitação de crédito em face da falida, representada por uma duplicata de prestação de prestação de serviço no valor de R$ 123,53, em 07.03.2007 (f.). - A inovação na ordem jurídica trazida pela Lei nº 11.101/05 estabeleceu como 'vacatio legis' o período de 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação (art. 201), ou seja, publicada em 09.02.2005 a sua eficácia somente se daria após 09.06.2005, hipótese em que não seria aplicada aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que deveriam ser concluídos nos termos do Decreto-lei nº 7.661/45 (art. 192). - No especial caso em exame, é inconteste que a regra a ser observada pela habilitanda é aquela prevista no art. 7º., § 2º., da Lei nº 11.101/05, que estabelece um procedimento administrativo nos seguintes termos: "Art. 7º - A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelo s credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. (...) § 2º O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do "caput" e do § 1º. deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º. deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º. desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação." - Referida norma tem por objetivo possibilitar o controle da legitimidade do crédito habilitante e evitar possíveis abusos e fraudes perpetradas entre o falido e terceiro, em verdadeiro conluio, sempre com o escopo de prejudicar a massa e os demais credores legítimos. - Embora conste da lei de regência um procedimento extrajudicial na verificação e habilitação do crédito falimentar, nada obsta que o credor postule esse direito diretamente perante o Poder Judiciário que, em havendo plausibilidade da ameaça ao direito, é obrigado a efetivar o pedido de prestação jurisdicional requerido pelo interessado, visto que a indeclinabilidade da prestação judicial é princípio básico que rege a jurisdição. - Como se vê, o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal obsta qualquer cerceio ou restrição do exercício desse direito de ação, por parte do credor, no sentido de invocar a prestação da tutela jurisdicional com a finalidade de resguardar a satisfação de seu interesse. - De acordo com a jurisprudência majoritária e consoante a doutrina de vanguarda, vigora em nosso sistema processual o princípio da instrumentalidade das formas, devendo ser reputados válidos os atos que cumpram a sua finalidade essencial, sem que acarretem prejuízos aos litigantes/interessados. - Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade , é lícito ao Magistrado considerar válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. - Ao serem intimadas da pretensão deduzida em juízo, tanto a sócia da falida (f.) quanto a administradora judicial (f.), não se opuseram à presente habilitação. - A propósito, o inconformismo ministerial já foi objeto de análise por esta egrégia Câmara nos autos do processo nº 1.0024.06.021852-6/001, oportunidade em que participei como vogal, cujo resultado de julgamento restou assim ementado: "HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. VIA JUDICIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Apesar de a Lei 11.101/05 estabelecer que o crédito deve ser apresentado ao administrador judicial para ser habilitado extrajudicialmente, não há prejuízo se for apresentado no juízo da falência e atendida pelo MM. Juiz competente" (Rel. Des. JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES, j. 09/10/2007). - Ademais, o art. 10, § 5º., c/c art. 13 da lei de regência estabelecem que as habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas sob a forma d
Ementa
Inexiste óbice legal a que o pedido de habilitação de crédito em falência seja postulado diretamente ao Poder Judiciário, mesmo havendo norma legal dispondo que o pedido deve ser feito ao administrador judicial (art. 7º., § 2º., Lei nº 11.101/05), uma vez verificada a ausência de prejuízos aos litigantes/interessados, aliado ao fato de que, nos casos de credores retardatários, é admitida a impugnação judicialmente.
