RECONVENÇÃO
PROCEDIMENTO JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Em revisão editorial
IMPUGNAÇÃO — PROVA EM CONTRÁRIO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO
- Recurso
- Apelação Cível 381.511-2
- Tribunal
- Relator
- TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO
Resumo do acórdão
- Cumpre registrar, inicialmente, que para a obtenção da assistência judiciária, deve o interessado firmar declaração de que não possui condições de arcar com os ônus do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, não bastando a simples afirmação nos autos de sua miserabilidade. - O benefício da gratuidade da Justiça visa liberar aquele que dele dispõe de realizar o pagamento das despesas dos atos processuais, bem como das custas e honorários advocatícios. - Tal afirmação constitui presunção "juris tantum" de que o interessado é necessitado, a qual somente será afastada mediante prova em contrário produzida pelo impugnante, ônus que lhe incumbe à luz do art. 7º da Lei 1.060/50 ou quando até mesmo o próprio juiz da causa, considerando outras provas e circunstâncias dos autos, julga insubsistente a afirmação pura e simples do interessado e indefere o benefício. - Esta é a posição por mim defendida e que tive oportunidade de manifestar no exercício de minhas funções no Primeiro Grau de Jurisdição, ressaltando que em grande parte dos julgados proporcionei ao Impugnante a oportunidade de realizar provas e, em casos de dúvida quanto à afirmação de pobreza, determinava, de ofício, outras diligências. - No caso em tela, a ilustre Juíza de Primeiro Grau julgou improcedente o incidente de impugnação à assistência judiciária. - Ao exame dos autos, entendo, entretanto, que o benefício não deve ser concedido à impugnada, uma vez que os elementos trazidos ao processo não me convencem da in capacidade alegada, pois de acordo com o art. 5º, LXXIV da CF, deve haver a comprovação da insuficiência de recursos, como meio capaz de formar o convencimento do juiz acerca da concessão ou não do benefício, o que não foi feito no presente caso. - Ao lado disso, a impugnação ao pedido de assistência judiciária interposta encontra-se lastreada nos documentos juntados pelos recorrente, fls., que demonstram ter a apelada condições financeiras de arcar com os custos dos processos. - Ademais disso, os documentos trazidos pela própria recorrida às fls., não se prestam como prova da alegada insuficiência de recursos. - A respeito: "EMENTA: IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PELA PARTE - ATENDIMENTO AO ESTABELECIDO NA LEI 1.060/50. Para o deferimento da assistência judiciária gratuita, é suficiente que a parte declare nos autos, por si ou por seu procurador, em qualquer fase do processo, que não dispõe de recursos necessários a garantir o direito de promover ação, devendo lhe ser deferido o benefício, com efeitos "ex nunc", podendo no entanto ser revogado a qualquer momento, desde que a outra parte produza prova suficiente em contrário" (TAMG, 3ª C.C., Apelação Cível 381.511-2, conexa à Apelação Cível 381.510-5, Relatora Des. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO, j. 02 de abril de 2003). - E, na hipótese em exame, os recorrentes produziram prova suficiente em contrário à alegação de pobreza firmada pela apelada, devendo a r. sentença ser reformada. - Pelo exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença, julgando procedente a impugnação à assistência judiciária. Ac. de 23-04-2008 DJ de 19-09-2008 Jurisprudência Mineira. Ano 58. Nº 185, pág. 70. EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2009. Ano LXI. Nº 727 jeam
Ementa
A declaração de pobreza firmada pelo requerente da assistência judiciária goza de presunção "juris tantum" de veracidade, sendo da parte contrária o ônus da prova para sua desconstituição, no sentido de que possui a impugnada condições de arcar com os custos do processo, o que, no caso, restou satisfatoriamente demonstrado, através dos documentos trazidos aos autos pelos impugnantes.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
