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STJ, re -, SUSPENSÃO DO PROCESSO - REQUERIMENTO DA FAZENDA PÚBLICA - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -.

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Acórdão

RECONVENÇÃO

PROCEDIMENTO JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

Em revisão editorial

CONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 40 DA LEF — SUSPENSÃO DO PROCESSO - REQUERIMENTO DA FAZENDA PÚBLICA - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO

Recurso
re -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Inicialmente, passa-se ao exame da constitucionalidade do §4º do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80. - Como se sabe, o artigo 146, III, b, da Constituição Federal reservou à lei complementar a matéria de prescrição e decadência tributárias. - No entanto, a norma cuja constitucionalidade é discutida não estabelece critérios para interrupção e suspensão ou prazos prescricionais para os créditos tributários. Ao contrário, a regra tem nítido caráter processual, definindo o procedimento que deve ser seguido para a declaração da prescrição intercorrente. - Com efeito, a norma poderia ser instituída por meio de lei ordinária, eis que a Constituição Federal não reserva à lei complementar as matérias relativas ao direito processual civil. - Ultrapassada essa questão, verifica-se que o núcleo da controvérsia refere-se ao exame da necessidade de intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública acerca da suspensão da execução fiscal e do término do referido prazo, com o conseqüente arquivamento dos autos. - Compulsando os autos, verifica-se que a Fazenda Pública, em 17/12/1997 (fls.), requereu a suspensão do processo. - Decorrido o prazo de suspensão, a decisão de fls. determinou o arquivamento dos autos. - Transcorridos mais de cinco anos, a Fazenda Pública foi intimada para se manifestar acerca do término do prazo de suspensão (fls.). - Como se observa pelo exame d os autos, em nenhum momento o procurador da Fazenda Pública foi intimado acerca da suspensão ou do arquivamento do feito. - Contudo, o §1º do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 só exige a intimação do representante da Fazenda Pública na hipótese prevista no caput, ou seja, quando o próprio Juiz ordena o arquivamento do feito. - Veja-se a redação do dispositivo legal: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública." (destaques apostos) - No caso em apreço, a suspensão foi requerida pela própria Fazenda Pública, que deveria adotar as diligências cabíveis para dar andamento ao feito após o transcurso do prazo. Não é possível alegar qualquer prejuízo quanto à ausência de intimação, se a suspensão do processo foi conseqüência de um requerimento da apelante acolhido pelo Juízo. - Pelo mesmo motivo, a apelante não precisava ser intimada acerca do término do prazo de suspensão, já que a contagem do prazo flui independentemente de qualquer provimento judicial. - Nesse sentido, mutatis mutandis¸ é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA NACIONAL - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À FAZENDA. É cediço o entendimento deste Sodalício no sentido da indispensabilidade da intimação pessoal do representante da Fazenda Pública nos autos da execução fiscal. Entretanto, no caso específico dos autos, andou bem o Tribunal de origem ao decidir que a ausência de intimação da Fazenda Nacional acerca do arquivamento da execução não importou em qualquer prejuízo para o ente público, uma vez que a própria União requ ereu o referido arquivamento, o que foi deferido pelo Juízo de primeiro grau. Necessária a observância do princípio da instrumentalidade das formas, acolhido no ordenamento jurídico pátrio, nos termos do art. 244 do Código de Processo Civil. Agravo regimental improvido." 1 - Decorrido o prazo de suspensão, a Lei n.º 6.830/80 autoriza o arquivamento do feito e não estabelece a necessidade de intimação da Fazenda Pública sobre a prática desse ato. - E com o advento da Lei n.º 11.280/2006 - que alterou a redação do artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil - o Juiz pode decretar, de ofício, a prescrição, sendo desnecessária qualquer oitiva prévia do credor. - De qualquer modo, a apelante foi pessoalmente intimada acerca do decurso do prazo de suspensão. - Ressalte-se que é dispensável qualquer indagação acerca da aplicabilidade da Súmula 314 do STJ no caso concreto, eis que indiscutível a ocorrência da inércia por mais de cinco anos e, via de conseqüência, do transcurso do prazo prescricional. - Ante o exposto, face à inexistência de qualquer irregularidade, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho inalterada a sentença de primeiro grau. - Custas pela apelante. - É como voto. Ac. d

Ementa

O §4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 não regula matéria reservada à Lei Complementar, já que define tão-somente o procedimento para a decretação de prescrição intercorrente. - A Fazenda Pública não pode alegar a nulidade do procedimento por ausência de intimação pessoal acerca da suspensão do processo, quando o referido provimento foi deferido em razão de requerimento expresso da exeqüente, que deveria diligenciar para dar andamento ao feito após o transcurso do prazo.