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STJ, Recurso Especial ., CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA - IMPOSSIBILIDADE, Rel. PEREIRA DA SILVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Recurso Especial .. Relator: PEREIRA DA SILVA.

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Acórdão

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA — CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA - IMPOSSIBILIDADE

Recurso
Recurso Especial .
Tribunal
STJ
Relator
PEREIRA DA SILVA

Resumo do acórdão

- ........................ - Cumpre esclarecer que, para solucionar tal questão, é necessária a análise do contrato celebrado pelas partes e o cálculo da dívida executada, que, de acordo com o apelante, perfaz um total de R$ 334.542,98 (trezentos e trinta e quatro mil, quinhentos e quarenta e dois reais e noventa e oito centavos). - O contrato estabelece a incidência de: * multa de 10% sobre o débito em aberto; * juros de mora de 1% ao mês; * comissão de permanência calculada de acordo com as normas do Banco Central do Brasil. - O embargante não nega a existência da dívida. O caso exige, então, uma reflexão acerca da validade das cláusulas contratuais aplicáveis. - Consoante orientação do STJ: "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato." (Súmula nº. 294) "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." (Súmula nº. 296) - É lícita, conforme conclui o STJ, a cobrança de comissão de permanência após o vencimento da dívida, quando observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Tod avia, com apoio em respeitáveis precedentes jurisprudenciais, pacificou entendimento segundo o qual não é permitida sua cumulação com a correção monetária (Súmula nº. 30/STJ), juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual. "Vedada a cobrança cumulativa da comissão de permanência com os juros remuneratórios, juros de mora e multa, já que estes encontram-se, também, na composição daquela" (Agravo Regimental no Agravo Regimental no Recurso Especial nº. 704649/MG (2004/0165634-6), 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito. j. 28.06.2005, unânime, DJ 24.10.2005). "(...) A comissão de permanência não pode ser cumulada com correção monetária, multa e juros de mora. Agravo regimental não provido(...)." (Agravo Regimental no Recurso Especial nº. 725390/RS (2005/0024988-8), 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Ari Pargendler. j. 27.09.2005, unânime, DJ 21.11.2005). - De modo idêntico à 3ª Turma, a 4ª Turma do STJ manifesta: "(...) Na linha da jurisprudência do STJ, a comissão de permanência é devida no período de inadimplência, sem cumulação com a correção monetária, com os juros remuneratórios stricto sensu, com os juros de mora e com a multa contratual, devendo o seu cálculo considerar a variação da taxa de mercado, segundo a espécie de operação, apurada pelo "Banco Central do Brasil", em conformidade com o previsto na Circular da Diretoria nº. 2.957/99, limitada, no entanto, à taxa estipulada no contrato.(...)" (Agravo Regimental no Recurso Especial nº. 595447/RS (2003/0177633-1), 4ª Turma do STJ, Rel. Min. Barros Monteiro. j. 03.11.2005, unânime, DJ 19.12.2005). "(...) É certo que a comissão de permanência é lícita quando observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato (Súmula 294/STJ). Ocorre que tal encargo não pode ser cumulado com a correção monetária e com os juros remuneratórios (Súmulas nºs 30 e 296 do STJ), ou, ainda, com os j uros moratórios e com a multa contratual. Precedente. (...)" (Agravo Regimental no Recurso Especial nº. 570825/RS (2003/0131953-9), 4ª Turma do STJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini. j. 02.08.2005, unânime, DJ 22.08.2005). - Permite-se, pois, a incidência da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato, sendo vedada apenas sua cumulação com os referidos encargos moratórios. - Já me manifestei, nesse sentido, em situação semelhante no julgamento do processo nº. 1.0629.04.019326-6, do qual fui Relator. - A comissão de permanência é cobrada após o vencimento da dívida contratual em hipótese de inadimplemento do devedor, tendo característica dúplice, abrangendo encargos destinados à remuneração do capital e à atualização monetária. - Além disso, conforme registrou o Desembargador ALBERTO VILAS BOAS: "(...) Outrossim, é certo que guarda similitude, também, com os juros moratórios. Isto porque a comissão de permanência somente incide após vencida a dívida e tem por fundamento remunerar o credor pelo inadimplemento e impelir o devedor a cumprir sua obrigação, já que pro

Ementa

É lícita, conforme orienta o STJ, a cobrança de comissão de permanência após o vencimento da dívida, quando observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual. - No caso, tal encargo deve ser calculado a partir da dada do vencimento antecipado da dívida até a data do ajuizamento da ação. A partir de então, incidem juros e correção monetária.