EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

SE CONSTITUI DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

CONFISSÃO DE DÍVIDA — SE CONSTITUI DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de apelação interposta por M.S/A, contra sentença que, em Ação Monitória ajuizada em face de MPLTDA, M.P.M. e M.B.M., julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, por força do artigo 267, inciso VI, do CPC, sob o fundamento de que os cálculos apresentados, não obstante elaboração de planilha, não caracterizam documento escrito hábil a possibilitar instauração de procedimento monitório, uma vez que não há indicação precisa dos cálculos utilizados para se chegar ao valor buscado no feito. - Inconformado, o autor aviou recurso de apelação às f.. Sustentou, em síntese, que: * o documento escrito que embasa a ação monitória não é a planilha de cálculos e sim o contrato firmado pelas partes litigantes; * a planilha apenas atualiza a dívida nas condições pré-estabelecidas no contrato; * o contrato foi firmado pelas partes litigantes; logo, não foi unilateral; * apesar de regularmente intimado, não houve qualquer produção de prova em contrário por parte do recorrido, militando em favor do credor a presunção da dívida. - Por fim, requer a reforma da sentença e, com base no artigo 515, § 3º, do CPC, o julgamento da lide pelo eg. Tribunal. - A apelação foi recebida em ambos os efeitos, conforme despacho de fl.. - Não houve contra-razões. - Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. - Pelo que se desprende dos autos, os réus figuram como devedores do crédito previsto no instrumento particular de confissão de dívida, datado de 08/12/1995, por meio do qual assumiram obrigação de pagar o valor de R$ 101.741,31 (cento e um mil, setecentos e quarenta e um reais e trinta e um centavos), em 24 parcelas mensais e sucessivas, a partir de 08 de janeiro de 1996 (fl. 16/18). Tal contrato foi firmado entre os réus e o Banco do Estado de Minas Gerais - BEMGE, que cedeu os seus créditos à M.S/A, ora apelante, que, na qualidade de cessionário, sub-rogou-se em todos os direitos e garantias vinculados ao contrato. - Os devedores efetuaram o pagamento de apenas uma parcela contratada. Diante de sua posterior inadimplência, a dívida restou vencida antecipadamente, em 06 de fevereiro de 1996, quando a obrigação correspondia ao valor de R$ 106.455,19 (cento e seis mil, quatrocentos e cinqüenta e cinco reais e dezenove centavos). - Tais fatos são incontroversos. - Em sede de embargos, os réus alegaram seu inconformismo frente aos cálculos apresentados pelo autor, que não foram submetidos ao seu crivo e são totalmente aleatórios. Sustentam ser ilegítima a cumulação de comissão de permanência, multa contratual e juros moratórios, que consiste em ofensa ao artigo 5º do Decreto nº. 22.626/32 e retiraria do título executivo sua liquidez. - Assiste razão ao apelante quanto à possibilidade do contrato firmado pelas partes litigantes ser documento hábil à propositura da ação monitória. - Conforme preceitua o artigo 1.102a, do CPC: "A Ação Monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel". - O objetivo do procedimento monitório é tornar mais célere o recebimento de dívidas àquele que não possui título executivo, mas apresenta documento que possua os atributos da certeza e liquidez. A prova escrita hábil a dar ensejo ao procedimento deve conter os requisitos de certeza do devedor (an debeatur), trazendo inclusive o valor perseguido (quantum debeatur). - Cumpre ressaltar que o nosso ordenamento jurídico exige a comprovação da probabilidade da existência do direito alegado pelo autor. Dessa forma, a prova escrita que preencha os requisitos de liquidez e certeza apresenta-se como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, por outro lado, sua ausência acarreta a extinção deste, sem julgamento de mérito, conforme a inteligência do artigo 267, IV, do CPC. - A meu juízo, "data venia", não vejo como concordar com a douta juíza, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, ao argumento de que não havia documento hábil a possibilitar a instauração de procedimento monitório. - Sobre o tema, preleciona CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "Para tornar admissível o processo monitório o documento há de ser tal que dele se possa razoavelmente inferir a existência do crédito. A jurisprudência italiana aceita 'qualquer documento merecedor de fé quanto à autenticidade e portador de uma eficácia probatória do direito em si mesmo'. A propósito, a mais autorizada entre as

Ementa

O instrumento particular de confissão de dívida que instrui a inicial é documento hábil à propositura de ação monitória.