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Apelação 1.0481.07.066565-0/001, SE POR SI SÓ DETERMINA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação 1.0481.07.066565-0/001.

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Acórdão

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

REMISSÃO DO CRÉDITO — SE POR SI SÓ DETERMINA

Recurso
Apelação 1.0481.07.066565-0/001
Tribunal

Resumo do acórdão

- A Apelante argumenta que, apesar de o valor econômico ser pequeno e haver possibilidade de remissão, há interesse do Estado no prosseguimento da execução fiscal em epígrafe. Sustenta que a falta da propositura tempestiva de execução pode acarretar a prescrição do crédito, daí o pedido de suspensão, para que a Fazenda possa prosseguir com a execução ou pedir eventual extinção, conforme as circunstâncias de cada caso, sem que o direito de cobrança do crédito seja atingido pelo aludido instituto da prescrição. - Compulsando atentamente os autos da ação em tela, tenho que não há falar-se em falta de interesse de agir da Exeqüente, com a devida vênia. É dever da Fazenda Pública promover a cobrança em juízo dos créditos tributários que uma vez recolhidos são revertidos em favor da população. Não tem como se identificar de imediato a incidência da remissão o crédito em exame, porquanto são vários os requisitos a serem preenchidos. - De se transcrever trecho do referido Decreto 44.250/2006, estabelecendo os critérios para a aplicação do benefício da remissão; "Art. 1º Fica remitido o crédito tributário relativo ao ICMS vencido até 30 de setembro de 2005, inclusive multas e juros, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, desde que seu valor apurado em 30 de dezembro de 2005 seja igual ou inferior a 1.500 UFEMG (mil e quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Mina s Gerais). Parágrafo único. Para a remissão a que se refere o caput, será considerada: I - a soma dos créditos tributários de todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte; II - as reduções previstas nos §§ 9º e 10 do art. 53 da Lei nº. 6.763, de 26 de dezembro de 1975; III - a UFEMG vigente em 30 de dezembro de 2005. Art. 2º No caso de a soma dos créditos tributários apurada na forma do art. 1º ultrapassar o limite de 1.500 (mil e quinhentas) UFEMG, a concessão do benefício fica condicionada ao pagamento integral, até 31 de março de 2006, do débito remanescente, com os acréscimos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. ... Art. 3º O benefício de que trata este Decreto: I - não alcança importância já recolhida até 29 de dezembro de 2005; II - não se aplica ao sujeito passivo identificado no Auto de Infração como coobrigado; III - não se aplica ao crédito tributário de contribuinte que se encontre na situação de omisso de entrega de DAPI 1, DAPI Simples ou GIA-ST, salvo se a regularização relativa à entrega das declarações ocorrer até 17 de março de 2006, devendo a obrigação tributária não paga constar do Termo de Autodenúncia de que trata o art. 2º; IV - não se aplica ao imposto vencido até 30 de setembro de 2005 e que não tenha sido declarado pelo contribuinte até 17 de março de 2006; V - estende-se ao crédito tributário constituído somente de multa isolada; VI - aplica-se a débito remanescente de parcelamento em curso, sem prejuízo das reduções legais ou benefícios concedidos por ocasião de sua contratação." - Pela análise do trecho supratranscrito vê-se que, por mais que o crédito exeqüendo seja relativo a ICMS, e vencido em 30/08/2005, (doc de fls.), portanto até 30 de setembro de 2005, existem vários outros requisitos a serem preenchidos para que o crédito seja contemplado com o benefício da remissão. - A extinção da execução, originada com base única e exclusivamente num pedido de suspensão da Exeqüente não é devida, mormente em se atentando para o fato de que conforme preleciona o art. 204 do Código Tributário Nacional e do art. 3º da Lei nº 6.830/80, o crédito tributário goza de presunção relativa de liquidez e certeza. - Todavia, insta salientar que por medida de economia de dinheiro público e de tempo dos servidores e magistrados, é recomendável que a Fazenda Pública proceda à verificação dos requisitos para a aplicação da remissão, a determinado crédito fiscal, antes do ajuizamento do feito executivo. - Nesse mesmo sentido, destaco ementa de decisões proferidas por este Tribunal, em ações similares: "Processo civil. Execução fiscal. Remissão de dívidas concedida pelo Estado. Possibilidade de inclusão do crédito em cobrança. Extinção prematura do processo. O risco de a remissão concedida pelo Estado de Minas Gerais, nos termos do Decreto Estadual nº 44.250/2006, alcançar a dívida de ICMS objeto da ação não determina, por si só, a falta de interesse processual para o prosseguimento da execução fiscal nem autoriza a extinção prematura do processo, de ofício, antes da citação do ex

Ementa

Em que pese seja recomendável a verificação dos requisitos, antes do ajuizamento da execução fiscal, a possibilidade da remissão prevista pelo Dec. 44.205/2006 alcançar o crédito objeto da ação executiva não determina por si só a extinção da execução por falta de interesse de agir. - Mormente em se atentando para o fato de que conforme preceituam o art. 204 do Código Tributário Nacional e o art. 3º da Lei nº 6.830/80, o crédito tributário goza de presunção relativa de liquidez e certeza.