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Resp 411.580-

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Resp 411.580-.

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Acórdão

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

INCIDÊNCIA APENAS SOBRE O PREÇO DA INTERMEDIAÇÃO

Recurso
Resp 411.580-
Tribunal

Resumo do acórdão

- A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada em 16/12/2002, Resp 411.580-SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou o entendimento de que o ISSQN incide, apenas, sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluídas as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores. - Como realçado pelo julgador planicial, "A remuneração a ser considerada é pelo serviço prestado, aí compreendida a taxa de agenciamento e comissões, nunca a remuneração dos trabalhadores, sob pena de se tributar o contribuinte por aquilo que não recebera, que não entrara em sua receita líquida.", fls.. - Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: "EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - LOTERIAS - BASE DE CÁLCULO. O fato gerador do ISS, de acordo com o Decreto nº 406/68, é a prestação de serviços efetivada por empresa ou profissional autônomo, de onde se conclui que o fato gerador do tributo deverá incidir apenas sobre a renda gerada pela própria prestação. Não é qualquer receita que enseja a tributação pelo ISS, mas apenas aquela decorrente da prestação de serviços - atividade tributária. A comissão paga aos revendedores pode ser caracterizada como despesa operacional da requerente - e não renda advinda da prestação de seus serviços - não podendo, portanto, servir de base de cálculo do ISS devido por ela. O fisco, se quiser, poderá cobrar o tributo diretamente dos revendedores, mas não da empresa embargante. Ao contrário do que afirma a embargante, os serviços de manutenção não são prestados em caráter eventual; a empresa tem a obrigação de presta-los, e estão sujeitos ao ISSQN, nos termos do item 69 da lista anexa ao Decreto 406/68, expresso no se ntido de que o tributo incide sobre atividade de "conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fia sujeito ao ICM)". No caso de concessão de serviço público, a parcela da remuneração paga pela concessionária à concedente integra o preço do serviço, estando sujeito à exação pelo ISS. (APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.01.078935-2/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - REMETENTE: JD DA 2ª V FAZ COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): 1º) GTECH BRASIL LTDA , 2º) MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - APELADO(A)(S): OS MESMOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. WANDER MAROTTA). "EMENTA: ISS - INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA - BASE DE CÁLCULO - REMUNERAÇÃO DA EMPRESA. Ressai do Decreto nº 406/68 que o fato gerador do ISS é a prestação de serviços, assim, o seu fato gerador incidirá apenas na renda gerada, exclusivamente, pela mesma ao prestador de serviços. Em decorrência, verifica-se que as despesas operacionais do prestador de serviços não podem servir de base de cálculo do ISS. Sentença mantida, no seu reexame necessário." (REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0525.03.036566-8/001 - COMARCA DE POUSO ALEGRE - RELATOR: EXMO. SR. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - j. 06 de maio de 2004 - v.u.)". - Em suma, o Município não pode tributar o salário e os encargos sociais do trabalhador, mas apenas o serviço que foi prestado pela empresa de trabalho temporário que é a intermediação de mão de obra. - Assim, "permissa venia", sendo esse o entendimento desta Corte e o da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, confirmo, em reexame necessário, a respeitável sentença singular, prejudicado o recurso voluntário. - Sem honorários advocatícios, a teor do que dispõe as Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal. Ac. de 15-04-2008 DJ de 30-04-2008 Jurisprudência Mineira. Ano 58. Nº 185, p

Ementa

No caso de empresa agenciadora de mão de obra o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento, isto é, o preço da intermediação da mão de obra.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira