IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA — TERMO INICIAL - DATA DO ARBITRAMENTO
- Recurso
- REsp 862346
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Com o advento da Constituição Federal de 1988, a reparação pelo dano moral integrou-se definitivamente ao ordenamento jurídico, tornando-se princípio de natureza cogente, alçado à garantia constitucional. - O critério para sua fixação é subjetivo devendo ser fixado de forma a propiciar ao ofendido meio de compensar o sofrimento experimentado, sem que isso implique no seu enriquecimento indevido. - Atento à gravidade do dano, à condição sócio-econômica da vítima e o valor original da dívida, no caso vertente, tenho como justo o valor fixado pelo MM. Juiz "a quo" no importe de R$2.000,00 (dois mil reais). - O STJ já firmou entendimento que, nas ações reparatórias, o termo inicial da correção monetária é do arbitramento da indenização, no caso, a partir da sentença, pelo que não merecer prosperar a irresignação da apelante. - Nesse sentido: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça sufragou entendimento de que o "dies a quo" de incidência da correção monetária sobre o montante fixado a título de indenização por dano moral decorrente de ato ilícito é o da prolação da decisão judicial que a quantifica. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 862346 / SP; STJ - Terceira Turma; Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 23.04.2007 p. 277). - Os juros de mora foram, da mesma forma, fixados corretamente. A retroação à data do evento danoso, no caso, implicaria constituir em mora, o apelante, qua ndo sequer havia sido fixado o valor da indenização, configurando enriquecimento ilícito. - Posto isto, NEGO PROVIMENTO À PRIMEIRA APELAÇÃO, mantendo a d. sentença recorrida nos seus exatos termos. - Sem custas, face o benefício da gratuidade judiciária. Ac. de 08-05-2008 DJ de 31-05-2008 Jurisprudência Mineira. Ano 58. Nº 185, pág. 86. EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2009. Ano LXI. Nº 727 jeam
Ementa
O termo inicial da correção monetária, nas ações reparatórias, é do arbitramento da indenização. - Os juros de mora incidem a partir da prolação da decisão judicial que fixou o "quantum" indenizatório. - A retroação à data do evento danoso implicaria constituir em mora, o devedor, antes mesmo que fosse fixado o valor da reparação.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
