IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
INTEGRAÇÃO DE TERCEIRO — QUANDO NÃO AUTORIZA A FORMAÇÃO DE OFÍCIO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O litisconsórcio, no sistema processual brasileiro, pode ser facultativo e necessário. Este último que se caracteriza por sua indispensabilidade, pode ser simples ou unitário. No litisconsórcio necessário simples, embora não possa ser dispensado, a sentença, porventura proferida, tem eficácia, apenas não alcançando os que do processo não participaram, como se dá na hipótese de usucapião, quando, por exemplo, um dos confrontantes não foi citado. No litisconsórcio necessário unitário, a falta de qualquer dos litisconsortes na relação processual provoca verdadeira ineficácia da sentença, pois a natureza da relação jurídica não tem como surtir efeitos, sem a presença de ambos os litisconsortes. É o caso, por exemplo, na clássica ação pauliana, onde credor, ou credores, do alienante pleiteia a nulidade da alienação, não se podendo entender, pela própria natureza da alienação, possa ela ser considerada válida com relação a um e não com relação a outro. - No caso dos autos, não há a figura do litisconsórcio simples, pois não há previsão de nenhum dispositivo legal com a exigência, mas também não há litisconsórcio necessário unitário, pois, embora possa até ter ocorrido alienação do direito pleiteado, não há, para o pronunciamento sobre o negócio rescindendo, necessidade da presença de posteriores cessionários, mesmo porque pretensa causa de pedir relacionada com negócios que vieram a ocorrer depois é inteiramente diversa da que está em julgamento. - A hipótese, na verdade, é de mera conexão. - No sistema do CPC, de 1939, permitido era ao juiz deter minar a formação de litisconsórcio também por conexão, conforme bem lembrado por PONTES DE MIRANDA: "O seu poder de intervenção de ofício para chamar ao processo o réu que falta, não se restringe ao litisconsórcio necessário. Apanha o litisconsórcio fundado na conexão de causas" ( Comentários ao CPC/39, Forense, t.II, pg. 174). Neste caso, a conexão poderia se revelar apenas com o direito material, já que a determinação judicial de integração, de ofício, era de terceiro que não estava na causa (art. 91). Era a chamada intervenção "iussu iudicis" que o Código de 1973 não adotou, quando considerou a conexão causa de litisconsórcio facultativo (art. 46, III), permitindo a determinação de ofício apenas para o litisconsórcio necessário (art. 47 e parágrafo único). - Não se nega que, a qualquer tempo, se outro processo for instaurado, com o mesmo fundamento, ou com o mesmo objeto material, possível será a reunião, para julgamento conjunto, mas, evidentemente, não é o caso dos autos, pois o pedido da Agravada foi apenas no sentido de atender a ordem de formação do litisconsórcio, sem os fundamentos justificativos de pretensão e sem a informação de qualquer lide, com pedido individuado contra os terceiros. - Conclui-se, pois, que completamente desarrazoada é a integração de terceiros ao processo, distanciada mesmo da forma e figura de direito, pelo que DOU PROVIMENTO ao recurso, cassando a decisão e determinando o prosseguimento do feito, sem a intervenção determinada.. Ac. de 27-05-2008 DJ de 17-06-2008 Jurisprudência Mineira. Ano 58. Nº 185, pág. 88. EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2009. Ano LXI. Nº 727 jeam
Ementa
Litisconsórcio necessário se dá por disposição da lei e quanto imprescindível para a eficácia da sentença for a presença do litisconsorte. - Simples conexão não autoriza a formação de ofício do litisconsórcio, podendo, neste caso, ocorrer pluralidade de partes, se os pedidos forem feitos especificamente, com a fundamentação que lhe é própria
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
