RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA
Em revisão editorial
SUA INCIDÊNCIA TAMBÉM SOBRE O VALOR DA OFERTA DO PREÇO DEPOSITADO
- Recurso
- RE 107.626-7
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A espécie versa controvérsia idêntica à que se desligou nesta Turma em 7 de março último, quando o Presidente DJACI FALCÃO relatou o RE nº 107.626-7 - SP, dizendo na ocasião: «As parcelas - oferta do preço depositado e valor da indenização devem ser corrigidas, para que se alcance a justa reposição patrimonial, o justo preço. Do contrário, haveria um locupletamento indevido pelo expropriado. Quando o expropriado não levanta, como faculta a lei, os 80% do depósito, estes são corrigidos em favor do expropriante. - Lógico é que se o expropriado levanta a referida parcela, impõe-se a atualização do seu valor para efeito da dedução do valor, também atualizado, da indenização a que faz jus. - Se o valor da indenização deve ser atualizado até o momento em que se efetua o pagamento, usando-se para isso da correção monetária, em obediência ao princípio da Justa indenização, é de boa lógica que a quantia levantada anteriormente pelo expropriado e a ser deduzida do preço do bem expropriado, deva ser também corrigida.» - Na trilha do precedente, conheço do recurso do Estado e lhe dou provimento. Julgado em 01-04-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 118 - Pág. 754 EMFOR 465
Ementa
A apuração do justo preço do imóvel expropriado pressupõe que se corrija monetariamente, não só o valor da indenização encontrado em juízo como também, o da oferta do preço depositado.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
