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RE 107.626-7, j. 01/04/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 107.626-7. Julgado em 1 abr. 1986.

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Acórdão · 31/03/1986

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA

Em revisão editorial

SUA INCIDÊNCIA TAMBÉM SOBRE O VALOR DA OFERTA DO PREÇO DEPOSITADO

Recurso
RE 107.626-7
Tribunal

Resumo do acórdão

- A espécie versa controvérsia idêntica à que se desligou nesta Turma em 7 de março último, quando o Presidente DJACI FALCÃO relatou o RE nº 107.626-7 - SP, dizendo na ocasião: «As parcelas - oferta do preço depositado e valor da indenização devem ser corrigidas, para que se alcance a justa reposição patrimonial, o justo preço. Do contrário, haveria um locupletamento indevido pelo expropriado. Quando o expropriado não levanta, como faculta a lei, os 80% do depósito, estes são corrigidos em favor do expropriante. - Lógico é que se o expropriado levanta a referida parcela, impõe-se a atualização do seu valor para efeito da dedução do valor, também atualizado, da indenização a que faz jus. - Se o valor da indenização deve ser atualizado até o momento em que se efetua o pagamento, usando-se para isso da correção monetária, em obediência ao princípio da Justa indenização, é de boa lógica que a quantia levantada anteriormente pelo expropriado e a ser deduzida do preço do bem expropriado, deva ser também corrigida.» - Na trilha do precedente, conheço do recurso do Estado e lhe dou provimento. Julgado em 01-04-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 118 - Pág. 754 EMFOR 465

Ementa

A apuração do justo preço do imóvel expropriado pressupõe que se corrija monetariamente, não só o valor da indenização encontrado em juízo como também, o da oferta do preço depositado.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência