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SE A IMPEDE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CARTÓRIO DE REGISTROS PÚBLICOS

PERSONALIDADE JURÍDICA

Em revisão editorial

NÃO REALIZAÇÃO NO PRAZO — SE A IMPEDE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- As justificativas apresentadas pela autoridade coatora não elidem o direito do impetrante de ter efetivada a sua matrícula no turno, para o qual se dispôs a realizar o curso. - Considerando que o impetrante visa, simplesmente, prosseguir o curso no turno que contratou originariamente, ou seja, busca a preservação das bases do contrato, não se afigura razoável a negativa de matrícula pela autoridade coatora com base em suposto atraso na sua realização. - Com base nas cláusulas gerais e na equidade, deve o julgador perquirir as expectativas das partes contratantes com vistas a proporcionar autêntica justiça comutativa, não ficando adstrito simplesmente à literalidade das disposições contratuais. - Na lição de ROBSON ZANETTI, "a evolução do direito contratual se mostra preocupada com o equilíbrio contratual e a intervenção do juiz se faz presente. 'Se desenha uma nova forma de considerar o contrato, como uma união de interesses equilibrados, (...) sob a égide de um juiz que sabe ser, quando necessário, juiz da eqüidade (...).'" (ZANETTI, ROBSON. A erradicação do binômio fornecedor-consumidor na busca do equilíbrio contratual, texto extraído do Jus Navigandi, http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7543). - Dispõe o art. 422 do Código Civil que: "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé". - "In casu", o contrato celebrado entre as partes constitu i típica avença bilateral, na qual se distribui as obrigações entre ambas as partes. - Com efeito, o mínimo que se espera da Instituição de Ensino é que, a partir do momento que celebra o contrato e passa a receber as mensalidades, tenha estrutura para cumpri-lo regularmente até o seu término, independentemente de meras formalidades, como o pequeno atraso da matrícula neste caso. - A estipulação de prazo pela Instituição de Ensino para realização de matrícula pelos alunos não pode ser tratada de forma tão rígida a ponto de prejudicar a conclusão do curso pelo aluno. - Por certo, em casos tais, cabe ao judiciário expungir entraves administrativos a obstar o acesso a educação. - Não bastassem tais circunstâncias, cumpre, ainda, registrar que, muito embora tenha alegado a ausência de vagas, a autoridade coatora nada trouxe aos autos para comprovar tal assertiva, tornando imperiosa, portanto, a concessão da segurança. - Diante do exposto, com respaldo nos princípios do livre convencimento motivado e da fundamentação dos atos jurisdicionais, em reexame necessário, MANTENHO, na íntegra, a sentença. - Condeno o impetrado nas custas e despesas processuais. Ac. de 29-05-2008 DJ de 14-06-2008 Jurisprudência Mineira. Ano 58. Nº 185, pág. 92 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2009. Ano LXI. Nº 727 jeam

Ementa

A estipulação de prazo pela Instituição de Ensino para realização de matrícula pelos alunos não pode ser tratada de forma tão rígida a ponto de prejudicar a conclusão do próprio curso. - Com base nas cláusulas gerais e na equidade, deve o julgador perquirir as expectativas das partes contratantes com vistas a proporcionar autêntica justiça comutativa, não ficando adstrito simplesmente à literalidade das disposições contratuais.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira