CARTÓRIO DE REGISTROS PÚBLICOS
PERSONALIDADE JURÍDICA
Em revisão editorial
QUANDO COMPETE AO JUIZ INDICAR OS DEFEITOS A SEREM SANADOS
- Recurso
- Resp 86415/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Vicente Leal
Resumo do acórdão
- Da análise das razões recursais e dos documentos juntados pela agravante, observa-se que às f. há a determinação do juiz para que a parte autora/agravante adequasse o seu pedido à realidade fática, sem indicar qual seria o vício a ser sanado na petição inicial. - De acordo com a lição de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, "o juiz, ao proferir despacho determinando a emenda da petição inicial, deverá, em atendimento à instrumentalidade do processo, indicar qual é o vício de que padece a exordial. Essa providência não retira a imparcialidade do magistrado, pois constitui mecanismo de efetividade do processo e do dever de transparência e de lealdade que todos têm de ter, reciprocamente, no processo". (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7ª edição, Editora Revista dos Tribunais). - No mesmo sentido, a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. INDICAÇÃO DO REQUISITO AUSENTE PELO MAGISTRADO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DO MOTIVO ENSEJADOR DO INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Embora não exista dispositivo legal impondo a indicação, quando intimada a parte autora para emendar a petição inicial, do requisito ausente na exordial, deve o magistrado, com os olhos nos modernos princípios da instrumentalidade das formas e da economia e celeridade processuais, especificar a falha contida na peça, sob pena de, por rigorismo processual, entravar o prosseguimento do feito e impedir a célere composição do litígio. (...)" (STJ, Resp 86415/SP, Rel. Ministro Vicente Leal, DJ. 18/04/2002). - Pautado pelos princípios da instrumentalidade das formas e da eco nomia e celeridade processual, deve o juiz indicar quais os defeitos a serem sanados quando determina a emenda da petição inicial. De outra forma, não estaria sendo garantida a efetividade processual, gerando atrasos indesejáveis para a parte agravante. - Ao impulso de tais considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a decisão de f., concedendo ao agravante novo prazo para emendar a petição inicial, após a indicação clara e precisa do juiz de 1º grau sobre quais defeitos deverão ser sanados. Ac. de 28-05-2008 DJ de 07-06-2008 Jurisprudência Mineira. Ano 58. Nº 185, pág. 95 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2009. Ano LXI. Nº 727 jeam
Ementa
Pautado pelos princípios da instrumentalidade das formas e da economia e celeridade processual, deve o juiz indicar quais os defeitos a serem sanados quando determina a emenda da petição inicial.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
