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STF, IMPUGNAÇÃO - PROCEDIMENTO - SE GERA SUCUMBÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

CARTÓRIO DE REGISTROS PÚBLICOS

PERSONALIDADE JURÍDICA

Em revisão editorial

HABILITAÇÃO DE CRÉDITO — IMPUGNAÇÃO - PROCEDIMENTO - SE GERA SUCUMBÊNCIA

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Trata-se de agravo de instrumento da decisão que julgou improcedente os pedidos formulados no incidente de habilitação de crédito, condenando o agravado em honorários fixados em dois mil reais em favor do síndico da massa falida. - Desta decisão, interpôs recurso a própria massa falida alegando ser devido os honorários de sucumbência também em seu favor. - A questão a ser decidida nos autos, portanto, cinge-se a necessidade de condenação da parte vencida em honorários em favor do falido. - Conforme já me manifestei anteriormente não tenho como possível, sequer, a condenação da massa em honorários. - Sob tal perspectiva, o artigo 208, parágrafo 2º, do Dec.-Lei nº 7.761/45, aplicável aos autos, dispunha, expressamente, que a massa não pagaria honorários advocatícios aos credores e ao falido. - Frise-se que não se desconhece o posicionamento jurisprudencial acerca da aplicabilidade das regras processuais de sucumbência (artigo 20, do CPC) à habilitação de crédito em processo falimentar. Referido posicionamento é fundamentado na incidência subsidiária do código de processo civil à legislação falimentar. - Em que pesem os judiciosos fundamentos daqueles que admitem condenação de honorários, roga-se vênia para aderir posição contrária, eis que a Lei de Falência anterior adotava sistemática própria que visava proteger e possibilitar a solvência dos créditos a serem satisfeitos pela massa. - Tais fundamentos, ao serem utilizados para obstar condenação da massa falida no pagamento de honorários advocatícios, devem ser aplicados à hipótese em que o credor habilitante sucumbir na sua pretensão. - Tratava-se de aplicar equidade aos resultados advindos da habilitação de crédito. Em outras palavras, se a massa falida impugnava a habilitação de crédito e viesse a sucumbir não poderia ser condenada no pagamento de honorários advocatícios, o mesmo deveria ocorrer quando o resultado da impugnação fosse desfavorável ao credor habilitante, sob pena de afronta e discriminação ao sistema processual falimentar. - No mesmo sentido assinala o renomado YUSSEF SAID CAHALI: 'Este, aliás, o entendimento predominante do STF, que, em linha de princípio, considera que não pode o credor habilitante ser condenado ao pagamento de honorários de advogado quando é acolhida a impugnação de crédito, pois o procedimento de impugnação não gera sucumbência, fonte de obrigação de pagar honorários: não se trata de uma causa no sentido processual, mas de uma verificação contenciosa de crédito em concurso, no processo administrativo da concordata.' (In, Honorários Advocatícios. Revista dos Tribunais. 3ª edição. Página 1224/1225). - Tal previsão ocorria para, além de assegurar maior amplitude e liquidez no rateio dos créditos habilitados, possibilitava que o síndico desempenhe a defesa da massa, promovendo impugnações, requisitando diligências, perícias e etc, sem que isso, por si só, acarrete despesas e diminua o ativo a ser liquidado. - Ainda que assim não fosse, não tenho dúvidas acerca da natureza jurídica da intervenção da agravante no processo, figurando como assistente do síndico da massa falida. - Isso porque como o falido é representado em juízo pelo síndico, sua intervenção não pode ser tida como outra que não a de assistente. - Considerando a parte nesta qualificação, a doutrina de OVÍDIO A. BAPTISTA DA SILVA (Comentários ao Código de Processo Civil, v.1: do processo de conhecimento, arts. 1º a 100. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 159), leciona quando a distribuição dos h onorários: "Prescreve o art. 32 que o assistente, quando o assistido seja vencido, será condenado nas custas, sem mencionar a condenação em honorários. Também neste dispositivo o Código procura separar, como nos dispositivos anteriores, das 'despesas' processuais os honorários de advogado. Devemos, portanto, interpretar o artigo como tendo excluído a condenação do assistente em honorários do advogado do adversário do assistido. As custas serão proporcionalizadas entre assistente e assistido, em razão da atividade exercida por este, mas os honorários serão integralmente satisfeitos por aquele". (grifos nossos) - Nesse sentido, não há que se falar em condenação da parte vencida em honorários a favor do assistente. Ac. de 22-04-2008 DJ de 10-06-2008 Jurisprudência Mineira. Ano 58. Nº 185, pág. 96. (*) Art. 32. Se o assistido ficar vencido, o assistente será condenado nas custas em proporção à atividade que houver exercido no processo. (v. CPC, arts. 23, 50 e 52) EMENT

Ementa

Inteligência do art. 32 do Código de Processo Civil(*). - Não são devidos honorários de sucumbência na habilitação de crédito em falência, ainda que ocorra impugnação, mormente se a parte requerente trata-se da pessoa falida que atua no feito apenas como assistente.

Nota da redação

Revista dos Tribunais