CARTÓRIO DE REGISTROS PÚBLICOS
PERSONALIDADE JURÍDICA
Em revisão editorial
MULHER CASADA — DEFESA DA MEAÇÃO - QUANDO PROCEDEM
- Recurso
- Recurso Especial -
- Tribunal
- Relator
- Eliana Calmon
Resumo do acórdão
- Não há controvérsia nos autos sobre o fato de que os bens penhorados foram adquiridos quando a embargante já era casada pelo regime de comunhão de bens, o que ocorreu em 18/09/1982 (fls.) - e que responde por débito tributário da empresa da qual seu marido é sócio. - A jurisprudência consolidada é no sentido de que a meação da mulher responde pelos débitos do marido, exceto se provado que não foram assumidos em benefício da família. Entretanto, tratando-se de execução fiscal, em que o marido responde por débito da empresa da qual é sócio, não é da embargante o ônus da prova, e sim da credora. Não seria justo exigir da mulher casada a comprovação de que o não pagamento do débito fiscal não tenha resultado em benefício da família para que possa obter a exclusão da sua meação atingida pela constrição judicial. - Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Processo Civil - Embargos de Terceiro - Penhora Sobre Bem de Meação da Mulher - Desconstituição da Quota Parte da Mulher, Determinada Pela Instância de Origem - Recurso Especial - Pretendida Reforma do Julgado. - O posicionamento da Corte de origem se harmoniza com a jurisprudência deste Sodalício, no sentido de que "a responsabilidade pessoal do sócio-gerente da sociedade por quotas, decorrente da violação da lei ou de excesso de mandato, não atinge a meação da mulher" (cf. AGA 183.444-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 4/10/99). Iterativos precedentes. - Na linha de raciocínio acima, veio a lume a Súmula n. 251 deste colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a meação só respo nde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal".( REsp 260642 (2000/0052015-2 - 14/03/2005)) - Assim, a meação da embargante somente poderia ser atingida se demonstrado, pela credora, que o débito fiscal trouxe benefício ao casal, o que não ocorreu. - Nos embargos de terceiro opostos em defesa da meação, não é necessário que o cônjuge embargante demonstre que a penhora atingiu mais da metade da totalidade do patrimônio do casal. O entendimento de que a meação não se mede em cada bem, mas na totalidade dos bens não encontra amparo na doutrina e jurisprudência. - Na lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (in Processo de Execução, 7ª ed., Leud, p. 153): "(...) a meação deve ser protegida em cada bem do casal, que sendo indivisível será alienado em sua totalidade, entregando-se a metade do preço à mulher, após o praceamento" - Ensina HAMILTON DE MORAES BARROS (apud, MALACHINI, EDSON RIBAS, "Questões sobre a execução e os embargos do devedor" in RT 497/193): "A meação é de ser considerada em cada bem individuado e não no conjunto do patrimônio. Não é possível, em execução, partilhar-se sempre o patrimônio do casal, de modo a atribuir por inteiro cada um dos bens a um só cônjuge. Execução não é inventário e partilha, ou seja, não é ação divisória" - A propósito, segundo o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. MULHER CASADA. LEI 4.121/62, ART. 3º. BENS INDIVISÍVEIS. HASTA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MEAÇÃO. AFERIÇÃO NO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. RECURSO DESACOLHIDO. I - Os bens indivisíveis, de propriedade comum decorrente do regime de comunhão no casamento, na execução podem ser levados à hasta pública por inteiro, reservando-se à esposa a metade do preço alcançado. II - Tem-se entendido na Corte que a exclusão da meação deve ser considerada em cada bem do casal e não na in discriminada totalidade do patrimônio." (REsp 200251 / SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 06/08/2001, DJ 29/04/2002, p. 152 - RSTJ, vol. 159, p. 19) "EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO. METADE DE CADA BEM. A meação do cônjuge conta-se pela metade de cada bem que constitui o acervo do patrimônio comum e não pela totalidade." (TARGS - Ap. Cível n. 197101801, de Feliz - Rel. Des. Rui Portanova - j. em 07.08.97). - Deste tribunal: "EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO - MULHER CASADA - DÍVIDA DECORRENTE DE AVAL DADO PELO MARIDO EM FAVOR DE SOCIEDADE DA QUAL NÃO É SÓCIO - EXCLUSÃO DA MEAÇÃO DA MULHER - BENEFÍCIO DA FAMÍLIA - ÔNUS DA PROVA - CREDOR-EMBARGADO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RESPONSABILIDADE. Embora seja a regra o fato de que é da mulher, interessada em excluir sua meação da responsabilidade por dívida assumida pelo marido o ônus de provar que a dívida não resultou em benefício da família, em se tratando de dívida oriunda da dação de aval (em favor de sociedade da qual o marido não participa), cabe ao cred
Ementa
Em execução de débito fiscal -- e não de dívida contraída pelo marido, procedem os embargos opostos por sua mulher, para obter a exclusão de sua meação atingida pela constrição judicial, não sendo razoável exigir-lhe a comprovação de que o não atendimento da exigência fiscal não tenha resultado em benefício da família.
Nota da redação
RT
