CARTÓRIO DE REGISTROS PÚBLICOS
PERSONALIDADE JURÍDICA
Em revisão editorial
URGÊNCIA MÉDICA — ESTADO DE NECESSIDADE - AUTO DE INFRAÇÃO - SUA NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- De acordo com Código de Trânsito Brasileiro existe a necessidade de dupla notificação do infrator para legitimar a imposição de penalidade de trânsito: a primeira por ocasião da lavratura do auto de infração, nos termos do artigo 280, VI, e a segunda quando do julgamento da regularidade do auto de infração e da imposição da penalidade. - Desta forma, a ausência de qualquer uma dessas notificações enseja a nulidade do auto de infração, não podendo assim ser aplicada a multa. - Observa-se que o autor tomou conhecimento da multa através do site do Detran/MG, e foi devidamente notificado por edital de (fls.). Apresentou recurso junto à Jari-Contagem em 03/11/2004, este por sua vez indeferido, gerando assim o auto de infração n° 2342283, pauta de discussão da presente lide. - Em decisão interlocutória de (fls.) a juíza singular deferiu o pedido de antecipação de tutela, suspendendo a exigibilidade do crédito fiscal, determinando à Secretária de Trânsito de Contagem a imediata baixa dos registros de infrações junto ao Detran até decisão final, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00(cem reais), em observância ao estado de necessidade comprovada, pois o autor desenvolveu velocidade incompatível com a do local, pois sua filha menor inspirava cuidados médicos de urgência. - A infração de trânsito foi flagrada em 07/06/2004, às 08h54m. (f.), na rua Rio Cumprido, nº 888, local próximo à sua residência, quando o autor deslocava para o Hospital de Urgência de Contagem para prestar socorro médico a sua filha, M.S., com três anos de idade, a qual apresentava diagnóstico de convulsão febril, conforme se pode verificar pelo prontuário de entrada (f.) na clínica pediátrica da Fundação de Assistência Médica de Urgência de Contagem. - Ademais, conforme se constata dos documentos apresentados pelo autor (fls.) a compatibilidade entre o horário da aplicação da multa com o atendimento médico da filha do autor, sendo uma diferença de 06 minutos. - Dessa forma não há como subsistir a infração de trânsito. - Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida. Ac. de 17-06-2008 DJ de 22-07-2008 Jurisprudência Mineira. Ano 58. Nº 185, pág. 112. EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2009. Ano LXI. Nº 727 jeam
Ementa
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece a necessidade de dupla notificação do infrator para legitimar a imposição de penalidade de trânsito. - O estado de necessidade é uma causa de exclusão da culpa pela inexigibilidade de conduta diversa. - No caso, apesar de o instituto em questão se encontrar previsto, inicialmente, apenas na lei e doutrina de direito penal, seus preceitos aplicam-se a qualquer outro ramo do direito, por tratar-se de uma causa de exclusão geral da culpabilidade.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
