CARTÓRIO DE REGISTROS PÚBLICOS
PERSONALIDADE JURÍDICA
Em revisão editorial
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO — ACORDO HOMOLOGADO - ARGUIÇÃO DE NULIDADE - QUANDO NÃO TEM LEGITIMIDADE
- Recurso
- Ap. 1.0079.05.191483-0/001
- Tribunal
- Relator
- Schalcher Ventura
Resumo do acórdão
- A matéria não é nova nesta Casa, tendo sido, nos últimos tempos, objeto, constante, de recursos visando à anulação de processos e decisões designatórias de audiência de conciliação. - O Ministério Público diz que a Resolução 407/2003 veicula matéria de competência legislativa, inclusive privativa da União, sendo manifesta a sua ilegalidade e inconstitucionalidade, e que a egrégia Corte Superior do Tribunal de Justiça, embora inspirada no elogiável propósito de agilizar a prestação jurisdicional, editou a aludida Resolução à revelia do Ministério Público e da Procuradoria-Geral de Justiça, sem prévia consulta e coordenação do Parquet. - Argumenta que a referida Resolução incide sobre procedimentos que envolvem direitos indisponíveis e que a agilidade da prestação jurisdicional há de ser conquistada, mas dentro da legalidade, em prestígio ao Estado de direito e que, concomitantemente à agilidade da prestação jurisdicional, não menos importante, é a qualidade desta, principalmente em sede de direitos indisponíveis. - Sustenta que a competência do Conciliador-estagiário para, inclusive, ouvir e conciliar as partes, bem como redigir o termo de acordo, traduz atribuição judicial. - Aduz que a pluralidade de Conciliadores-estagiários, inclusive trabalhando simultaneamente, inviabiliza a efetiva atuação ministerial. - Também diz que, no caso concreto (2ª Vara de Família de Contagem), a atuação do Promotor de Justiça, inclusive nas audiências inaugurais das ações de alimentos, separação e divórcio, tem contribuído para a correta prestação jurisdicional, favorecendo, significativamente, a proteção aos incapazes, inclusive a través de contato e reflexão conjunta com as partes, freqüentemente receptivas e sensíveis ao papel ministerial, nas audiências inaugurais. - Sustenta que o Magistrado não deve ser refém de nenhuma imposição, senão as da legalidade e justiça, para exercer sua atividade com a mais plena independência. - Pugna, por fim, pelo provimento do recurso de apelação, anulando-se o processo a partir do r. despacho (f.), que programou a "Sessão de Conciliação" entre as partes, determinando-se a observância do devido processo legal, prevalecendo a seqüência procedimental nos termos da legislação vigente, negando-se aplicação à Resolução nº. 407/2003, com a programação de audiência inaugural a ser realizada e presidida pelo juízo da 2ª Vara de Família de Contagem. - Passando ao desate, estou em que não merece ser acolhida, "data venia", a pretensão do ilustre representante do Ministério Público, pois a Resolução nº 407/2003 em nada contraria as normas do Direito Processual vigente, estabelecendo, somente, o procedimento a ser adotado nos processos judiciais que tramitam nas Varas Cíveis e de Família, onde direitos sobre quais são as partes que podem, e como podem, transigir, tudo sob a ótica de celeridade e eficácia. - A Resolução nº. 407/2003, da Colenda Corte Superior deste Egrégio Tribunal, foi editada com o objetivo de agilizar a fase de conciliação e de prestigiar sua realização em processos judiciais. O procedimento conciliatório, segundo a prescrição da supracitada Resolução, é supervisionado pelos denominados Juízes-Orientadores, únicos competentes para homologar os acordos, eventualmente firmados entre as partes. A função dos conciliadores-estagiários restringe-se a ouvir, conciliar os envolvidos e redigir o termo. - Restando infrutífera a conciliação, o processo seguirá seu curso regular, razão pela qual não há falar em ofensa ao devido processo legal. - Ademais, não obstante a preocupação do Ministér io Público em relação à regularidade procedimental, deve-se reconhecer que não houve qualquer prejuízo às partes, tendo o Representante do Ministério Público sido devidamente intimado para a realização dos atos (f.). - Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Sodalício, "verbis": "AÇÃO DE ALIMENTOS - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA - RESOLUÇÃO 403/2003 - ILEGALIDADE - AUSÊNCIA - DESPROVIMENTO." (Ap. 1.0079.05.191483-0/001 (1), Rel. Des. Schalcher Ventura, acórdão de 15/12/2005, pub. 27/01/2005). "PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - ACORDO - HOMOLOGAÇÃO - ARGÜIÇÃO DE NULIDADE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - MANUTENÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTS. 244 E 249, § 1º AMBOS DO CPC. Em obséquio ao princípio da instrumentalidade das formas que caracteriza o processo civil moderno, não se deve declarar nulidade processual, quando inocorre prejuízo à parte a quem
Ementa
Embora o Ministério Público tenha legitimidade para recorrer da sentença, não pode se sobrepor à vontade das partes, manifestada em acordo homologado pelo Juiz, especialmente quando não indica, no recurso, o efetivo prejuízo decorrente da transação.
