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apelação ., MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA - SEGURADORA - QUITAÇÃO PREMATURA DO BEM CONSORCIADO - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação ..

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Acórdão

SEGURO OBRIGATÓRIO

AÇÃO DIRETA CONTRA O SEGURADOR

Em revisão editorial

DOENÇA PRÉ-EXISTENTE — MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA - SEGURADORA - QUITAÇÃO PREMATURA DO BEM CONSORCIADO - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO

Recurso
apelação .
Tribunal

Resumo do acórdão

- ..., verifico que a controvérsia cinge-se à negativa em quitar o saldo devedor referente ao contrato de consórcio firmado entre a primeira apelante e a mãe dos apelados, por alegar que o prestamista já estava doente quando da adesão ao consórcio. - Com efeito, o pedido de reforma apresentado pela Itaú Seguros, funda-se nos seguintes preceitos do Código Civil de 1916, regente da espécie: "Art. 1.443. O segurado e o segurador são obrigados a guardar no contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, assim a respeito do objeto, como das circunstâncias e declarações a ele concernentes; "Art. 1.444. Se o segurado não fizer declarações verdadeiras e completas, omitindo circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito ao valor do seguro, e pagará o premio ao vencido". - CARVALHO SANTOS leciona que: "O segurado, em se tratando de seguro de vida, deve, regra geral, esclarecer a idade, a profissão, o estado de saúde. Qualquer informação falsa ou errada, qualquer omissão ou reticência, da parte do segurado , dará motivo à nulidade do contrato, pelas razões já conhecidas. Mas, evidentemente, quando o segurador por esse fundamento recusa pagar o seguro, claro que lhe cabe provar: a) não só que o segurado no momento da celebração do contrato já sofria da moléstia de que veio a falecer; b) como ainda que ela a conhecia e que efetivamente a dissimulou. (Código Civil brasileiro interpretado, Freitas Bastos, 8ª ed., vol. XIX, p. 300/1). - Assim, compete à seguradora fazer prova da má-fé do segurado, isto é, de que não tenha cumprido intencionalmente as regras dispostas nos artigos 1.443 e 1.444 do Código Civil de 1916, regente à espécie, fornecendo elementos que caracterizem de forma insofismável a existência de dolo na realização do contrato, visando única e exclusivamente a prematura quitação pelo bem consorciado, em razão de seu óbito, posto que a má-fé não se presume. Meras presunções, per si, não são suficientes para liberá-la do cumprimento da obrigação pactuada. - Deste modo, para que se admita a má-fé do segurado, deve-se aceitar o fato de que o mesmo, ciente de que seu estado de saúde era precário, teria procurado a seguradora com o escopo de obter a indevida vantagem, ou seja, a má-fé residira na comprovação de que o segurado, no momento da realização dos contratos, arquitetava lesar a seguradora justamente em razão de seu estado de saúde debilitado. - Não é o caso dos autos, em que resta constatado que a contratação do seguro se deu de forma acessória e que sua aceitação não foi precedida de exames médicos, sendo, por isso, vedado à seguradora fundar a recusa de pagamento das prestações vencidas a partir do sinistro na alegação de que o prestamista possuía doença anteriormente à assinatura da proposta. - Não fosse isso, na proposta de adesão ao grupo de consórcio, constou que a segurada era aposentada (f.). E como a apelante não cuidou de se informar sobre a causa dessa aposentadoria, tampou co de providenciar a avaliação de seu estado de saúde à época, assumiu o risco, porquanto, sem tomar qualquer cautela, é incabível, após recebimento do prêmio, tentar se eximir do adimplemento da obrigação resultante do pacto. - A responsabilidade é exclusiva da seguradora, segunda apelante. - Isso posto, DOU PROVIMENTO À PRIMEIRA APELAÇÃO, reformo a sentença e julgo improcedente o pedido de condenação do saldo devedor em relação à primeira apelante. - Em decorrência da sucumbência recíproca doa apelados L.P.D. e outros na primeira apelação, condeno-os ao pagamento de 70% (setenta por cento) das despesas processuais dispendidas pelo Consórcio Nacional Volkswagen Ltda., bem como honorários advocatícios arbitrados em R$700,00 (setecentos reais), além da integralidade das custas recursais da primeira apelação. Por conseguinte os apelados arcarão com 30% (trinta por cento) das despesas processuais remanescentes em relação a esta parte, e honorários advocatícios arbitrados em R$300,00 (trezentos reais), com fundamento no § 4º do art. 20 do CPC, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. E NEGO PROVIMENTO À SEG

Ementa

Constatado que a contratação do seguro se deu de forma acessória e que sua aceitação não foi precedida de exames médicos, é vedado à seguradora fundar a recusa de pagamento das prestações vencidas a partir do sinistro na alegação de que o prestamista possuía doença anteriormente à assinatura da proposta. - Compete à seguradora fazer prova da má-fé do segurado, isto é, de que não tenha cumprido intencionalmente as regras dispostas nos artigos 1.443 e 1.444 do Código Civil de 1916, regente à espécie, fornecendo elementos que caracterizem de forma insofismável a existência de dolo na realização do contrato, visando única e exclusivamente a prematura quitação do bem consorciado, em razão de seu óbito, posto que a má-fé não se presume. Meras presunções, per si, não são suficientes para liberá-la do cumprimento da obrigação pactuada.