RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA
Em revisão editorial
INCIDÊNCIA — PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA AVALIAÇÃO E A DO DEPÓSITO DA INDENIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... É este o parecer da douta Procuradoria-Geral da República. 1. Não merece acolhimento a irresignação da recorrente, em pretender correção monetária de depósito posto à sua disposição oportunamente. Não procede a assertiva de que tal depósito estaria pendente dessa correção em vista de não ter havido sentença homologatória da liquidação. Como bem disse a v. decisão, não há de corrigir pagamento que esteve a disposição do expropriado, que "se não o recebeu foi porque não quis ou não preencheu os requisitos legais para tanto". 2. Todavia, quando se puder conhecer do recurso pela letra "d", será para o só efeito de deferir-se a correção no único período que vai da data da Lei nº 4.686/65 (21-06-65) à data do efetivo pagamento representado pelo depósito da indenização (02-03-66), conforme as limitações da Lei nº 5.670/71. 3. Parecer, pois pelo não conhecimento do recurso mas, se conhecido, pelo seu provimento parcial. - Entretanto, ao meu ver, o recurso é de ser conhecido em parte. Se é certo que a desapropriada não pode fazer jus à correção sobre a quantia que foi depositada para pagamento do preço da desapropriação, é contudo, de se lhe reconhecer o direito à percepção do valor da correção monetária sobre o valor da indenização, no período compreendido entre a data da avaliação e o depósito efetuado a 2 de março de 1966. - É que diz o art. 26, § 2º da Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, na redação da Lei nº 4.686, de 21-06-65 "in verbis": "Decorrido prazo superior a um ano a partir da avaliação, o juiz ou tribunal, antes da decisão final, determinará a correção monetária do valor apurado." - Assim, pois, e como resulta dos autos, tendo sido a data base de avaliação acolhida como sendo a de 15-05-64 e o depósito sido realizado em 2 de março de 1966 cabe fazer-se a correção monetária no tocante a tal período. - Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso para que a correção monetária incida na conformidade do item anterior. Em consequência, considero equivalência no ônus da sucumbência, pelo que as partes deverão arcar com os honorários dos respectivos advogados e o Estado de São Paulo reembolsar metade das custas que tenham sido despendidas pelo recorrente. Julgado em 07-12-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho, 1985 - Vol. 113 - Pág. 136 EMFOR 448
Ementa
Se é correta a afirmativa do desapropriante de que não há de incidir a correção monetária sobre o valor do depósito efetuado, pois se o desapropriado demorou a levantá-lo o ônus daí decorrente a este último é que cabe suportar, cabe, entretanto, a incidência da correção no tocante ao período compreendido entre a data de avaliação que foi aceita pela sentença e a data da realização do depósito.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
