SEGURO OBRIGATÓRIO
AÇÃO DIRETA CONTRA O SEGURADOR
Em revisão editorial
NÚMERO DE LITIGANTES — QUANDO A TORNA NECESSÁRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Os ora Agravantes, no total de 04 pessoas, representados pela ANDEC, ajuizaram uma Ação Ordinária de Nulidade de Cláusulas Contratuais Abusivas c/c Repetição de Indébito e liminar inaudita altera pars, em face do ora Agravado, o conhecido BANCO ITAUCARD S/A. - Buscam, ainda, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas dos contratos, notadamente as que tratam sobre juros, comissão de permanência e capitalização de juros. - Pretendem seja declarada a responsabilidade do Agravado, condenando-o a recalcular a dívida dos consumidores, dos contratos já quitados ou não, com os juros compensatórios de no máximo 12% ao ano, não capitalizados, ou que o MM. Juiz os fixasse utilizando juros simples de CDB + 1/5 do CDB e expurgo da comissão de permanência. - No que se refere à possibilidade de litisconsórcio ativo facultativo, a meu ver deve ser mantida a decisão agravada. - O Artigo 46, do CPC, prevê a possibilidade de litisconsórcio ativo facultativo, mas o seu parágrafo único permite que o Juiz, ao perceber que este poderá comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa, poderá limitar o litisconsórcio. - No presente caso embora os Agravantes tenham ajuizado a ação com a mesma causa de pedir e com os mesmos pedidos, a manutenção do litisconsórcio ativo comprometeria a rápida solução a lide. Além disto, dificultaria a defesa do Agravado, por se tratarem de contratos diversos, firmados por consumidores que, à evidência, se encontram em situações diferentes. - Certamente a realização da prova pericial de contratos diversos tumultuaria o feito, dificultando a defesa. - Analisando o caso concreto, deve-se fazer prevalec er os princípios da ampla defesa e do contraditório, em desfavor do princípio da economia processual, devendo, de fato, ser limitado o número de autores, conforme determinou a MM. Juíza de Primeiro Grau de Jurisdição. - O festejado ALEXANDRE FREITAS CÂMARA sustenta: "caberá ao juiz, no caso concreto, estabelecer quem permanece no processo e quem dele será excluído, por decisão fundamentada, e devendo a decisão ser proferida com vistas a permitir que se alcancem os objetivos da norma, quais sejam, assegurar uma mais rápida entrega da prestação jurisdicional, com amplas garantias, para ambas as partes, de defesa de seus interesses" (Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 173). - Segundo o entendimento jurisprudencial: "LITISCONSÓRCIO ATIVO - LIMITAÇÃO - POSSIBILIDADE - DIFICULDADE DA DEFESA E DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL". "Quando o litisconsórcio traz dificuldade à defesa da parte contrária, bem como prejudica a prestação jurisdicional, uma vez que se deve verificar contrato de cada um dos litisconsortes, correta se revela a decisão que o limita - artigo 46, parágrafo único, do CPC". (TAMG. AI 479 130 - 8. Juiz: SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA) "LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.46 - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE LITIGANTES PELO JUIZ". "Na hipótese dos autos, embora os contratos que os agravantes pretendam discutir sejam semelhantes, a situação em que se encontra cada um deles É totalmente diversa, tendo firmado as avenças em épocas diferentes, efetuando despesas que não se equivalem, pelo que, comparando-se a situação de cada recorrente, verifica-se que inexiste uniformidade que possibilite a formação do litisconsórcio ativo". "Assim, correta a decisão monocrática que determinou a limitação do número de litigantes, matéria afeta à discricionariedade do juiz na análise das especificidades do caso concreto". (TAMG. AI 2.0000.00.480.377 - 8/00 0. Rel.ator: Juiz EDUARDO MARINE DA CUNHA) - No que se refere à concessão da justiça, tenho que restou prejudicada, uma vez que foi concedida pela MM.ª Juíza, para o aquele autor que permanecer no pólo ativo da demanda. - Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO aviado, para manter, na íntegra, decisão proferida, da lavra da culta e operosa Juíza Mônica Libânio Rocha Bretas. Ac. de 06-05-2008 DJ de 21-05-2008 Jurisprudência Mineira. Ano 58. Nº 185, pág. 129 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2009. Ano LXI. Nº 727 jeam EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ... Autos do processo nº ... ..., (nacionalidade), (profissão), (estado civil), portador da Carteira de Identidade RG nº ..., inscrito no CPF/MF sob o nº ..., residente e domiciliado na rua ..., nº ..., bairro ..., cidade ..., no Estado de ... CEP ..., vem, com o devido acato à presença de Vossa Excelência, por seu advogado (instrumento de
Ementa
Deve-se manter a decisão que limitou o número de litigantes do litisconsórcio ativo facultativo, quando este comprometer a rápida solução a lide e dificultar, ainda, a defesa da parte indicada no pólo passivo da demanda.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
