SEGURO OBRIGATÓRIO
AÇÃO DIRETA CONTRA O SEGURADOR
Em revisão editorial
MORTE PRESUMIDA — TERMO INICIAL - FATO GERADOR DO BENEFÍCIO - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Recurso
- recurso especial -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A pensão por morte é um benefício previdenciário previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, pago aos dependentes em virtude do falecimento do segurado. Para fazer jus a ela é imprescindível que os dependentes comprovem o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam: o óbito do "de cujus", a relação de dependência entre este e seus beneficiários e a qualidade de segurado do falecido. - Sua existê ncia justifica-se, portanto, pela necessidade de se materializar a proteção social garantida pela Carta Magna, possibilitando que o dependente supérstite de ex-segurado tenha garantida a sua subsistência ante o falecimento do seu mantenedor. - A controvérsia a ser dirimida nos presentes autos está atrelada à analise de um desses requisitos, que se revela no próprio fato gerador do benefício, qual seja, o óbito do "de cujus" e, em corolário, o seu termo inicial em caso de morte presumida. - Depreende-se das peças colacionadas aos autos que o ex-segurado desapareceu no mar em 9/6/1990, sendo sua morte sido reconhecida por meio de sentença judicial transitada em julgado em setembro de 1998. - Em 22/12/1998, a beneficiária pleiteou administrativamente o recebimento do benefício, o que lhe foi deferido a partir da citada decisão judicial de justificação. - Inconformada com a data de início do benefício, a viúva propôs a presente Ação Declaratória Cumulada com Pedido Condenatório, sustentando que o fato gerador da pensão seria a data do desaparecimento de seu consorte em 9/6/1990, razão pela qual, com base no art. 67 do Decreto nº 83080/79, faria jus à percepção do benefício a partir de então. - O juízo singular, em suas razões de decidir, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a autarquia recorrente à concessão da pensão a partir de 9 de junho de 1990. Afirmou que, em decisão judicial anterior, restou reconhecida a morte presumida do autor, tendo sido registrado, como a data do óbito, aquela em que o ex-segurado desapareceu no mar. - O Tribunal "a quo", provocado a se manifestar, manteve, "in totum", a decisão singular. - Em suas razões recursais, inconformado com a decisão das instâncias ordinárias, sustenta que o INSS violação ao art. 74, inciso III, da Lei nº 8.213/91. A propósito, cita-se: "A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, a posentado ou não, a contar da data: (...) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida." - Ocorre que, em homenagem ao princípio "tempus regit actum", a legislação que rege os benefícios previdenciários é aquela vigente à época em que preenchidos os requisitos necessários à concessão do mesmo. Assim, tendo o falecido desaparecido no mar em 9/6/1990, mesmo tendo a decisão judicial que reconheceu sua morte ocorrido em 1998, o fez para dizer que a morte teria ocorrido na ocasião do desaparecimento. - Sendo o fato gerador da pensão "in comento" a morte do mantenedor, conclui-se que a legislação aplicável ao vertente caso é a aquela vigente na data do reconhecido óbito, ou seja, o Decreto nº 88.030/79, convalidado pelo Decreto nº 89.312/84, que expediu a nova edição de Consolidação das Leis da Previdência Social, e não a Lei nº 8.213/91, sustentada pela recorrente. - A corroborar tal entendimento, oportuno observar que a decisão anterior, que reconheceu o falecimento do segurado, foi fundamentada no art. 88 da Lei nº 6.015/73 que preceitua, "in litteris": "Art. 88. Poderão os Juízes togados admitir justificação para o assent
Ementa
A pensão por morte é um benefício previdenciário previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, pago aos dependentes em virtude do falecimento do segurado. Para fazer jus a ela é imprescindível que os dependentes comprovem o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam: o óbito do "de cujus", a relação de dependência entre este e seus beneficiários e a qualidade de segurado do falecido. - A controvérsia dos autos está atrelada à analise de um desses requisitos, que se revela no próprio fato gerador do benefício, qual seja, o óbito do "de cujus" e, em corolário, o seu termo inicial em caso de morte presumida. - Existência de prévia decisão judicial que, apesar de prolatada em 1998, reconheceu, com fulcro no art. 88 da Lei nº 6.015/73, o desaparecimento do segurado no mar em junho de 1990. - Sendo o fato gerador da pensão in comento a morte do mantenedor, conclui-se que a legislação aplicável ao vertente caso, nos moldes da jurisprudência consolidada desta Corte, é a aquela vigente na data do reconhecido óbito, ou seja, o Decreto nº 88.030/79, convalidado pelo Decreto nº 89.312/84, que expediu a nova edição de Consolidação das Leis da Previdência Social, e não a Lei nº 8.213/91, sustentada pela recorrente. - Não há falar, pois, em termo inicial do benefício a partir de decisão judicial, no caso de morte presumida, pois inaplicável, à espécie, o dispositivo que traz em seu bojo tal regra, bem seja, o art. 74, III da citada lei.
