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STJ, apelação ., COMPANHEIRA COMO DEPENDENTE - MEAÇÃO COM EX-ESPOSA - VALOR MÍNIMO DA COTA-PARTE DO BENEFÍCIO ABAIXO DO SALÁRIO-MÍNIMO - POSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. apelação ..

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Acórdão

SEGURO OBRIGATÓRIO

AÇÃO DIRETA CONTRA O SEGURADOR

Em revisão editorial

HABILITAÇÃO — COMPANHEIRA COMO DEPENDENTE - MEAÇÃO COM EX-ESPOSA - VALOR MÍNIMO DA COTA-PARTE DO BENEFÍCIO ABAIXO DO SALÁRIO-MÍNIMO - POSSIBILIDADE

Recurso
apelação .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Trata-se de ação ordinária ajuizada por N.S., companheira de J.M.G., ex-segurado da previdência social, falecido em 30 de setembro de 1.991, com o objetivo de ratear, em 50% (cinqüenta por cento), o benefício de pensão por morte com a sua ex-viúva, desde a data do óbito. - A sentença, entendendo ter restado comprovada a dependência econômica, julgou parcialmente procedente o pedido da autora, para determinar a divisão do benefício em partes iguais entre a companhe ira e a ex-viúva do "de cujus". - O processo ascendeu à Corte Regional em razão de remessa oficial e de recursos de apelação apresentados, tanto pela autora, companheira do falecido, quanto por ex-víúva. - A parte autora não logrou êxito em seu pleito formulado na apelação, bem seja, a alteração do termo inicial do benefício para a data do falecimento do segurado ( e não a do requerimento administrativo, nos termos deferidos monocraticamente). - Melhor sorte também não assistiu o recurso da ex-viúva e ora recorrente, M.J.G. que, em sede de apelação, pleiteou a divisão do benefício em 70 % (setenta por cento) para ela e 30% (trinta por cento) para a autora; bem como a irrepetibilidade da verba recebida a maior até a antecipação de tutela que determinou o rateio do benefício. - Nas razões do especial, a ora recorrente, M.J.G., ex-viúva do ex-segurado, repete a insurgência levada a efeito na apelação. Sustenta que pelo fato de ter tido filhos com o "de cujus", apesar de não mais com ele conviver, faria jus a uma maior fatia do benefício "post mortem", pois tem maior necessidade desses recursos. Aduz, ainda, que dever ser garantido o valor de um salário-mínimo para cada uma das beneficiárias, não podendo ela ser condenada a restituir aos cofres públicos os valores recebidos a maior. - Sem preliminares a serem dirimidas, avança-se à análise do mérito. - Cotejando os autos, verifica-se que o de cujus foi casado com a então recorrente, M.J.G., com quem teve 03 filhos, todos maiores à época do falecimento. Separado de fato, constituiu relação more uxória com N.S., ora recorrida, com quem conviveu nos cinco anos que antecederam seu falecimento. - A primeira controvérsia diz respeito à condição de dependentes do segurado, questão essa solucionada à luz do art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91: "São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e as demais deve ser comprovada." - Extrai-se desse dispositivo legal que, tanto a ex-cônjuge virago, quanto a companheira possuem dependência econômica presumida em relação ao falecido, o que não equivale a dizer ser possível a verificação simultânea dessa dependência, mesmo porque não é essa a questão tratada nos presentes autos, nem sequer revela-se de suma importância ao deslinde da questão. - As instância ordinárias, ao determinar a meação da pensão alimentícia entre ex-esposa e companheira, acabaram por entender que, apesar de separada de fato, a recorrente ainda dependia economicamente do "de cujus". Portanto, como a recorrida não se insurgiu quanto essa questão resta incontroversa a relação de dependência de ambas. - Ultrapassada essa questão, revela-se improcedente o pedido formulado pela recorrente de divisão díspare entre ambas, pois a própria legislação previdenciária, em seu art. 77, caput, det

Ementa

Consoante disposto no art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, tanto a ex-cônjuge virago, quanto atual companheira, podem possuir, simultaneamente, dependência econômica presumida em relação ao falecido. - É improcedente o pedido formulado pela ex-esposa de divisão díspare entre ambas, pois a legislação previdenciária, em seu art. 77, "caput", determina que, havendo mais de um pensionista, a pensão será rateada entre todos os beneficiários em partes iguais. - A vedação constitucional de percepção de benefício previdenciário em valor inferior ao salário mínimo só se aplica ao benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado, não abarcando, pois, todo e qualquer benefício previdenciário, dentre eles a cota-parte cabível a cada beneficiária de pensão por morte. - Ao se admitir a possibilidade de arredondamento da cota-parte para um salário-mínimo, quando aquém, estar-se-ia admitindo a majoração reflexa do benefício, pois, mesmo que a pensão por morte fosse fixada, em sua totalidade, em um salário-mínimo, tendo o ex-segurado diversos dependentes com dependência econômica presumida cada um deles teria direito ao recebimento desse valor, o que terminaria por violar outro preceito constitucional ínsito no art. 195, § 5º da CF; o da preexistência do custeio em relação ao benefício ou serviço, que veda a possibilidade de majoração ou extensão de benefício sem prévia fonte de custeio.